Parecer Normativo CST nº 13 de 12/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1982

As alienações de imóveis e participações societárias são isentas no período-base de 1981.

1. Dúvidas têm surgido quanto à aplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, que instituiu estímulo à capitalização das empresas, em relação às alienações de bens imóveis ou de participações societárias permanentes que tenham sido efetuadas antes de 17 de dezembro de 1981, data em que esse diploma entrou em vigor.

2. Esta Coordenação já tem assente, através do Parecer Normativo CST nº 49/76, publicado no DOU de 02.09.1976 que a legislação aplicável no exercício da declaração é a que estiver vigente até o dia 31 de dezembro do ano em que se houver completado o período-base de apuração anual de resultados da pessoa jurídica. Essa interpretação encontra amparo no art. 153, § 29, da Constituição Federal, e está consagrada na Súmula nº 584 do Supremo Tribunal Federal.

3. Por essa razão, em princípio, as adições e exclusões ao lucro líquido do exercício, determinadas pela legislação que entrar em vigor no lapso compreendido entre o encerramento do balanço e o último dia do ano-calendário, como é o caso do Decreto-Lei em referência, por servirem a materializar novo conceito de lucro real, são extensivas aos resultados de alienações efetuadas durante o ano-base da pessoa jurídica.

4. Faz-se mister observar, entretanto, que a aplicabilidade do estímulo previsto no Decreto-Lei nº 1.892/81 está condicionada ao pleno preenchimento dos requisitos nele estabelecidos, quer à época da realização das operações que deram origem ao lucro a ser excluído, quer posteriormente.

CARLOS ERVINO GULYAS - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributário