Parecer GEOT nº 996 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Mercadoria adquirida como matéria prima e destinada para o uso, consumo ou ativo imobilizado. Baixa no estoque. Estorno de crédito.

..........................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ......................................, inscrito no CNPJ nº ...................................... e CCE/GO sob o nº ...................., formula consulta sobre estorno de crédito relativo à mercadoria adquirida como matéria prima, bem como, para uso, consumo e ativo imobilizado, que, no entanto, foi trocada pelo fornecedor (garantia) em virtude de defeito.

Expõe que, quando alguma mercadoria adquirida apresenta defeito, o fornecedor (indústria) é acionado, efetuando a troca caso esteja dentro do prazo de garantia, por meio de operação tributada. A mercadoria defeituosa (substituída), apesar de imprópria para utilização, não é devolvida ao fornecedor por ser economicamente inviável, em função da despesa com transporte.

Por fim, formula as seguintes perguntas:

1. Quando na entrada dessa nova peça/mercadoria quando for para utilizar como matéria prima, a empresa poderá se creditar desse imposto?

2. Caso a resposta da indagação anterior seja positiva, qual procedimento deverá adotar em relação ao crédito utilizado da mercadoria que se danificou, visto que, quando tal mercadoria entrou estava em perfeito estado e foi creditado o imposto destacado em documento fiscal e que após algum tempo houve perda da qualidade (garantia do fornecedor)? Qual processo deve [sic] utilizar para descartar tal mercadoria com defeito visto que a devolução de tal peça defeituosa ao fornecedor geraria uma despesa inviável para ambas as partes, ou seja, está ocorrendo o processo de garantia estabelecido no Anexo XII, porém não está havendo a devolução da peça defeituosa ao fornecedor e também precisamos baixar nosso estoque de mercadorias dessas peças defeituosas?

3. Quando a mercadoria adquirida para uso, consumo e apresentou defeito. Tenho que fazer o descarte dessa peça/mercadoria defeituosa depois que eu receber a garantia?

4. Quando a mercadoria adquirida foi para imobilizado e apresentou defeito. Qual o procedimento deve ser feito para baixar esse bem defeituoso depois que eu receber a garantia? Como efetuar em relação ao crédito já utilizado no CIAP e proceder nova aquisição [sic]? Posso creditar-me do crédito da nova peça e baixar o saldo referente à aquisição anterior?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (FRCTE) dispõe:

Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

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Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

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Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):(g.n.)

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II - forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento;(g.n.)

III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;(g.n.)

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§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.(g.n)

Em conformidade com a legislação acima transcrita, a perda de mercadoria que ingressou no estabelecimento do contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, no entanto, na ocorrência desta situação é obrigatória a anulação do crédito de ICMS apropriado na entrada da mercadoria.

Por outro lado, in casu, como a substituição do produto em garantia ocorre por meio de uma nova operação tributada, a entrada gera para a consulente direito ao crédito do imposto destacado no respectivo documento fiscal, crédito este que deverá ser estornado caso a mercadoria, posteriormente, seja destinada ao ativo imobilizado, que possui regramento próprio para creditamento, ou, na hipótese de uso e consumo pelo próprio estabelecimento, a mercadoria receberá o tratamento dispensado à saída simples (art. 4º, § 2º, II, a, RCTE).

Para o descarte da mercadoria defeituosa, que não foi objeto de devolução, a consulente deverá emitir documento fiscal formalizando o estorno do crédito, com o uso do CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração – discriminando a quantidade e o valor do produto perecido, assim como, no campo observações, consignando a respectiva nota fiscal de entrada, regularizando o seu estoque.

No tocante ao ativo imobilizado, caso este venha a ser substituído, a consulente deverá efetuar o creditamento do saldo remanescente passível de apropriação e emitir nota fiscal de devolução, consignando a mesma base de cálculo e alíquota adotada no documento fiscal que acobertou a operação anterior de envio (art. 9º, parágrafo único, RCTE). Na entrada do novo ativo, a apropriação seguirá a regra geral, ou seja, em 1/48 (um quarenta e oito avos), nos termos do art. 46, § 4º, III, do RCTE.

Importante ressaltar que mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas quando adquirida de outro Estado (art. 4º, § 1º, II, e art. 20, § 1º, IV, RCTE), considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna (art. 12, § 4º, RCTE). Além disso, o entendimento desta Administração Fazendária é no sentido de que partes e peças destinadas à manutenção de ativo imobilizado são consideradas como de uso e consumo do contribuinte.

Assim, conclui-se:

1. como a substituição do produto em garantia ocorre por meio de uma nova operação tributada, a entrada gera para a consulente direito ao crédito do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

2. para o descarte da mercadoria defeituosa, que não foi objeto de devolução, a consulente deverá emitir documento fiscal formalizando o estorno do crédito, com o uso do CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração – discriminando a quantidade e o valor do produto perecido, assim como, no campo observações, consignando a respectiva nota fiscal de entrada, regularizando o seu estoque;

3. caso a mercadoria tenha sido adquirida como matéria prima e, posteriormente, consumida pelo próprio estabelecimento a consulente deve emitir nota fiscal de saída para proceder a baixa do estoque, procedendo ao seu lançamento no Livro Registro de Saídas (art. 4º, § 2º, II, a, RCTE);

4. na hipótese de aquisição como material de uso e consumo, o aproveitamento de crédito é vedado pela legislação tributária (art. 522, I, RCTE), e o controle do estoque, desde que contabilizado como tal, será meramente contábil;

5. caso o ativo imobilizado apresente defeito e venha a ser substituído, a consulente deverá efetuar o creditamento do saldo remanescente passível de apropriação e emitir nota fiscal de devolução, consignando a mesma base de cálculo e alíquota adotada no documento fiscal que acobertou a operação anterior de envio (art. 9º, parágrafo único, RCTE). Na entrada do novo ativo, a apropriação seguirá a regra geral, ou seja, em 1/48 (um quarenta e oito avos), nos termos do art. 46, § 4º, III, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2013.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária