Parecer GEOT/SEI nº 99 DE 06/08/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 ago 2018
Base de cálculo de ICMS em evento “open bar”.
I – RELATÓRIO:
(...), formula consulta em razão de dúvidas na aplicação da legislação tributária.
Relata que realiza eventos com fornecimento de bebidas e alimentação para público que adquire o ingresso na modalidade “open bar”, cujo serviço está disciplinado pela Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, classificado no item 17.11 – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Questiona:
O faturamento será segmentado entre Município e Estado na proporção de 50% para base de cálculo do ISS e 50% para o ICMS?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
No caso em questão, a empresa consulente promove apresentação de shows artísticos sob a modalidade “open bar”, em que o consumidor adquire um ingresso e nesse valor está incluído o consumo de alimentos e bebidas durante o evento.
Conforme determinado pela Lei Complementar nº 116/03, o fornecimento de alimentação e bebidas em festas e recepções está sujeito à incidência do ICMS.
Sob o ponto de vista da legislação estadual o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, determina, respectivamente em seus artigos 4º e 12, o fato gerador e a base de cálculo do ICMS nos casos de prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, conforme disposto a seguir:
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
(...)
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
(...)
VI - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
VII - o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante e estabelecimento similar;
(...)
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
(...)
XV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar a incidência do ICMS, o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;
Dessa leitura, depreende-se que no caso de serviço previsto na lista da LC nº 116/03, com ressalva permitindo a cobrança de ICMS, há incidência do ISS sobre o serviço e do ICMS sobre a mercadoria e, nessa situação específica, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida.
Portanto, para o cálculo da parcela do valor sobre o qual incidirá o ICMS referente às mercadorias fornecidas, o contribuinte deve observar o valor corrente a varejo dessas mercadorias, através de pesquisa de mercado.
Vale observar que, conforme disposto no Anexo VIII do RCTE, alguns itens comercializados podem estar sujeitos à substituição tributária pela operação posterior, casos em que o ICMS terá sido retido na origem e seu valor não deverá compor a base de cálculo do imposto.
III – CONCLUSÃO
Sendo assim, respondemos ao questionamento da consulente, informando que nos casos de prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, o ICMS incide sobre o valor da mercadoria fornecida. Portanto, para o cálculo do ICMS, o contribuinte deve tomar por base de cálculo o valor corrente a varejo, no mercado goiano, das mercadorias fornecidas, emitindo os respectivos documentos fiscais de saída.
É o parecer.
Goiânia, 06 de agosto de 2018.
FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente de Orientação Tributária