Parecer GEOT nº 967 DE 20/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
No processo nº ........................., a empresa ............................, com endereço na .................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................ e no CCE nº ............................, expõe que adquire insumos de origem estrangeira e, a partir dos mesmos, realiza a montagem (solda) de chassi, o qual é comercializado pela consulente, em operação interna e com tributação pela alíquota normal do ICMS, e remetido para industrialização, no Estado de Minas Gerais, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do mesmo (CFOP 5.122).
Informa que na operação de remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do adquirente (CFOP 6.924), não destaca o ICMS, nos termos do disposto no art. 6º, inciso IV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, e da cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 123/2012.
Por fim, faz os seguintes questionamentos:
1) Na remessa para industrialização do chassi comercializado pela consulente, por conta e ordem do adquirente, à contribuinte industrial situado em outro Estado (CFOP 6.924), deverá a consulente preencher a FCI – Ficha de Conteúdo de Importação?
2) A FCI deverá ser preenchida, também, nas operações de venda de produto resultante de processo de industrialização, com conteúdo de importação superior a 40%, destinadas a adquirente dentro do Estado?
3) Em quais casos deverão ser informados, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o valor da parcela importada do exterior e o Conteúdo de Importação, expresso percentualmente? Essas informações serão exigidas em operações internas e interestaduais?
Adotando o Parecer nº 741/2013-GEOT, o Superintendente de Administração Tributária solucionou a consulta, por meio do Despacho nº ..............., “concluindo que:
1) Por se tratar de operação interestadual com bens ou mercadorias importados do exterior e submetidos a processo de industrialização, a consulente, na qualidade de contribuinte industrializador, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a partir de 1º de agosto de 2013, na remessa para industrialização do chassi comercializado pela mesma, por conta e ordem do adquirente, à contribuinte industrial situado em outro Estado, nos moldes do disposto no caput da cláusula quinta, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 38/2013;
2) De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, a FCI deverá ser preenchida pelo contribuinte industrializador, no caso de operações com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização, estabelecendo o referido Convênio, em seu parágrafo 5º, que, a critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna. Portanto, a exigência da apresentação da FCI, prevista no referido Convênio, aplica-se somente às operações interestaduais, desde que de modo diverso não disponha a legislação estadual;
3) A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013 determina que, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso percentualmente e calculado nos termos da cláusula quarta do mencionado Convênio, deverão ser informados em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo estabelecimento emitente da mesma, devendo ser observado, ainda, o disposto na cláusula décima primeira. Atente-se que a legislação não mais exige a informação da parcela importada do exterior.”
Após tomar ciência da solução da consulta, a postulante comparece ao feito solicitando a sua reconsideração, observando que, tendo em vista praticar uma operação isenta de ICMS, não estaria adstrita ao cumprimento das disposições do Convênio ICMS 38/2013, dentre os quais o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, já que o mesmo estabelece procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, qual seja, 4% (quatro por cento), nas situações que especifica.
Solicita a consulente, portanto, esclarecimento acerca do disposto na cláusula quinta, § 2º, do Convênio ICMS 38/2013, onde está previsto que “a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual”, alegando a consulente que a operação interestadual praticada pela empresa está isenta de ICMS e, por consequência, não há alíquota de ICMS a ser aferida por meio da informação da FCI, o que a desobrigaria do cumprimento das disposições previstas no Convênio ICMS 38/2013, bem como do atendimento das orientações contidas no Parecer nº 741/2013-GEOT, especialmente no que diz respeito ao preenchimento e apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Trata-se a presente situação de operação contemplada com o benefício fiscal da isenção, prevista no art. 6º, inciso IV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, combinado com a cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 123/2012.
Nos termos do Convênio ICMS nº 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida;
VII – valor total da saída interestadual por unidade de medida;
VIII – conteúdo de importação calculado.
Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).
Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
A Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser preenchida e transmitida independentemente da porcentagem do conteúdo de importação apurado. Não há dispensa legal prevista.
Observe-se que a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) foi criada como justificativa e condição de identificação do percentual de conteúdo importado, para beneficiar com alíquota diferenciada (4%) as operações interestaduais.
Considerando que a consulente promoveu o primeiro processo de industrialização das mercadorias importadas de que tratamos, além do fato de que, posteriormente, essas mesmas mercadorias podem ser objeto de operação tributada normalmente, a fim de que se estabeleça corretamente a alíquota do ICMS pela qual será tributada a futura operação, são imprescindíveis as informações constantes da FCI referente ao primeiro processo industrial, a qual terá a função de garantir a identidade dos produtos relativamente ao percentual de conteúdo importado, para fins de tributação pela alíquota diferenciada de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais.
Há de se citar, a título exemplificativo, e como forma de ratificar a conclusão acima explicitada, a legislação do Estado de São Paulo sobre a matéria, a qual estabeleceu, no art. 5º, caput, da Portaria CAT 64, de 28-6-2013, a obrigatoriedade do preenchimento da FCI pelo contribuinte industrializador, para os bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, nas operações internas e interestaduais, evidenciando a necessidade do preenchimento da FCI mesmo quando a operação não está sujeita à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, como é o caso das operações internas.
Assim sendo, ratificamos o entendimento constante do Parecer nº 741/2013-GEOT, no sentido de manter o posicionamento acerca da obrigatoriedade do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação pela consulente, na condição de contribuinte industrializador, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior e submetidos a processo de industrialização, ressalvando apenas que, a partir de 16/08/2013 passou a vigorar o Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 2013, que alterou o Convênio ICMS 38/2013, mantendo a obrigação de informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e apenas o número da FCI, não mais exigindo a informação do Conteúdo de Importação expresso percentualmente, além de ter adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
É o parecer.
Goiânia, 20 de dezembro de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária