Parecer GEOT nº 741 DE 25/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jul 2013
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012
Nestes autos, a empresa ........................................, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e inscrição estadual nº .............................., com sede na ........................................., na condição de indústria de partes e peças de veículos automotores, expõe que adquire insumos de origem estrangeira e, a partir dos mesmos, realiza a montagem (solda) de chassi, o qual é comercializado pela consulente, em operação interna e com tributação pela alíquota normal do ICMS, e remetido para industrialização, no Estado de Minas Gerais, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do mesmo (CFOP 5.122).
Informa que na operação de remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do adquirente (CFOP 6.924), não destaca o ICMS, nos termos do disposto no art. 6º, inciso IV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, e da cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 123/2012.
Cita o Ajuste SINIEF 19/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, fonte de seus questionamentos, os quais recaem, mais especificamente, sobre a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e sobre a informação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, do valor da parcela importada do exterior e do Conteúdo de Importação, expresso percentualmente.
Por fim, faz os seguintes questionamentos:
1) Na remessa para industrialização do chassi comercializado pela consulente, por conta e ordem do adquirente, à contribuinte industrial situado em outro Estado (CFOP 6.924), deverá a consulente preencher a FCI – Ficha de Conteúdo de Importação?
2) A FCI deverá ser preenchida, também, nas operações de venda de produto resultante de processo de industrialização, com conteúdo de importação superior a 40%, destinadas a adquirente dentro do Estado?
3) Em quais casos deverão ser informados, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o valor da parcela importada do exterior e o Conteúdo de Importação, expresso percentualmente? Essas informações serão exigidas em operações internas e interestaduais?
A legislação pertinente à matéria e que interessa no esclarecimento das indagações apresentadas pela consulente são a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, o Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012, o Ajuste SINIEF 9, de 22 de maio de 2013 e o Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013.
O referido Ajuste 19 foi revogado através da aprovação, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Ajuste SINIEF nº 9, de 22/05/13, publicado no Diário Oficial da União de 23/05/13. Na mesma sessão deliberativa, contudo, foi aprovado o Convênio ICMS nº 38/13, para disciplinar a Resolução nº 13/12. Tal ato reedita grande parte do Ajuste revogado, porém inova, dentre outros, nos seguintes pontos:
· A obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI foi prorrogada de 1°/05/13 para 1°/08/13;
· Fim da obrigatoriedade de se informar na Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, o valor da parcela importada, devendo constar somente o percentual do Conteúdo de Importação, além do número da respectiva FCI;
· Alteração do cálculo usado para definição do conteúdo de importação, que deve ser feito com base no valor aduaneiro da mercadoria, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
O referido Convênio ainda autoriza os Estados a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/12.
Sobre o assunto, o Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, estabelece:
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
[...]
§ 5º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna.
[...]
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
[...]
Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.
[...]
Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
Posto isso, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1) Por se tratar de operação interestadual com bens ou mercadorias importados do exterior e submetidos a processo de industrialização, a consulente, na qualidade de contribuinte industrializador, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, para as operações ocorridas a partir de 1º de agosto de 2013, na remessa para industrialização do chassi comercializado pela mesma, por conta e ordem do adquirente, à contribuinte industrial situado em outro Estado, nos moldes do disposto no caput da cláusula quinta, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 38/2013;
2) De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, a FCI deverá ser preenchida pelo contribuinte industrializador, no caso de operações com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização, estabelecendo o referido Convênio, em seu parágrafo 5º, que, a critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna. Portanto, a exigência da apresentação da FCI, prevista no referido Convênio, aplica-se somente às operações interestaduais, desde que de modo diverso não disponha a legislação estadual;
3) A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013 determina que, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso percentualmente e calculado nos termos da cláusula quarta do mencionado Convênio, deverão ser informados em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo estabelecimento emitente da mesma, devendo ser observado, ainda, o disposto na cláusula décima primeira. Atente-se que a legislação não mais exige a informação da parcela importada do exterior.
É o parecer.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária