Parecer GEOT/ECONOMIA nº 96 DE 22/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 fev 2022

ICMS. Módulos fotovoltáticos. Aplicação da redução de base de cálculo do artigo 8º, XIII, Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

I – RELATÓRIO

(...), Goiânia- GO, solicita esclarecimentos acerca da aplicação de benefício previsto para mercadorias que importa.

Relata que atua como empresa comercial importadora e que pretende adquirir no mercado módulos fotovoltaicos que atualmente estão enquadrados na NCM 8541.40.32, beneficiados pela isenção do ICMS em decorrência da cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 101/1997, inserido na legislação estadual goiana no artigo 7º, XXVI, g, Anexo IX do RCTE.

Indica que em 19 de novembro de 2021 a GECEX publicou a Resolução nº. 272 que atualizou a Nomenclatura Comum do Mercosul para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), alterando o código do produto Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis de 8541.40.32 para 8541.43.00.

Aponta a existência do Parecer nº 0085/2014-GEOT pelo qual ficou entendido que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo Estado de Goiás às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Pergunta  se é legítima a aplicação da isenção de ICMS com base na cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 101/1997 e suas alterações, e ratificado pela legislação estadual, no artigo 7º, inciso XXVI, alínea G do RCTE/GO, Decreto 4.852/1997, diante da alteração na NCM/SH das células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis de 8541.40.32 para 8541.43.00, pela Resolução GECEX nº. 272/2021.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta mais recente do que aquela resultante no parecer apontado pela consulente, essa gerência se manifestou sobre o tratamento tributário na reclassificação de produtos na NCM/SH.

Em que pese se tratar de outro tipo de mercadoria, o princípio a ser seguido é o mesmo, nos restando o expediente de transcrever a solução dada:

PARECER GEOT- 15962 Nº 62/2019

(...)

A classificação das mercadorias na Tabela TIPI é de competência da Receita Federal do Brasil. Segundo a Solução de Consulta 343 – COSIT, “O Decreto nº 8.950, de 2016, revogou, a partir de 1º de janeiro de 2017, o Decreto nº 7.660, de 2011, e aprovou a Tipi atualmente em vigor, na qual os citados monitores passaram a ser abrigados nos códigos 8528.42 e 8528.52 da Tipi”.

De fato, a posição NCM 8528 está destinada para “monitores e projetores”. Enquanto, a subposição 8528.52, para monitores que sejam conectados a computadores (posição 84.71), sendo desdobrada em: 8528.52.10, para “Monocromáticos; e 8528.52.20, para “Policromáticos”.

Importante ressaltar que a posição 84.71, na TIPI, tem a seguinte descrição: “Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

O Convênio ICMS 117/96 esclarece, de forma inequívoca, a questão aqui tratada quando determina que os Estados e o Distrito Federal “firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.

A classificação NCM 8528.51.20 não mais existe na Tabela TIPI, tendo sido substituída por nova classificação desde 01/01/2017. A referida alteração está sendo efetuada no Apêndice IV, do Anexo IX, do RCTE.

Desta forma, entendemos que, apesar da alteração na classificação do produto, do NCM 8528.51.20 para 8528.52.20, o produto continua possuindo a mesma descrição, ou seja, monitores policromáticos.

(...)

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir informando à consulente que considerando que a classificação do produto células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis, NCM 8541.40.32, foi alterada na Tabela TIPI, para 8541.43.00, desde 19/11/2021, a consulente pode usufruir do benefício disposto no artigo 7º, XXVI, g, Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/02/2022, às 11:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/02/2022, às 20:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.