Parecer GTRE nº 96 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jun 2015

Restituição de TSE recolhida indevidamente.

..............................., estabelecida em ................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE sob o nº ...................., solicita restituição do indébito tributário decorrente de pagamento indevido de TSE, no valor de .........., em .../.../..., relativa ao registro de Ata de A.G.O da Cooperativa, que deveria ter sido recolhida por intermédio de DARE em nome da JUCEG, e que foi recolhida por DARE em nome do TESOURO ESTADUAL, havendo posteriormente sido recolhida corretamente.

Como prova do pagamento indevido, anexa cópia dos DARE’s relativos aos dois pagamentos efetuados.

Sobre o assunto o Decreto nº 4.852/97, de 31 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual  estabelece:

Art. 486. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses (Lei nº 11.651/91, art. 172):

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Conforme DARE de fl. ... e relatório “Histórico de Pagamentos” de fl. ..., verifica-se o recolhimento indevido ao Tesouro Estadual da taxa de serviços estaduais relativa ao Registro de Ata de A.G.O. da .............., realizada em .../.../..., a qual, posteriormente, foi recolhida corretamente em DARE em nome da JUCEG.

À vista do dispositivo da legislação acima transcrito e da comprovação do ingresso do numerário nos cofres públicos, manifestamo-nos favoráveis à restituição em espécie, no valor original de R$........ (...........................), o qual estará sujeito aos acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária, computados a partir da data do pagamento, descontando, todavia, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) a título de despesas de exação, conforme previsto no § 3° do art. 490 do Decreto 4.852, de 29 dezembro de 1997.

É o parecer.

Goiânia, 29 de junho de  2015.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais