Parecer GEOT nº 948 DE 12/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2013
Substituição tributária pela operação posterior com autopeças; material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e com material elétrico.
A sociedade empresária .................................., inscrita no CNPJ/MF base sob o nº ..............., expõe que é contribuinte do ICMS com estabelecimentos em Goiás, Minas Gerais e São Paulo, dentre outras unidades da Federação, com atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças.
Aduz que irá realizar operações de saídas de mercadorias, recebidas a título de transferência, oriundas dos estabelecimentos de Minas Gerais e São Paulo, para fins de atendimento exclusivo à empresa CGO – Companhia Goiana de Ouro.
Informa, nos autos, que poderá realizar operações de aquisições internas ou interestaduais de máquinas e equipamentos, bem como suas respectivas partes e peças, sendo estas destinadas ao conserto, reparo e manutenção de máquinas, cuja descrição e classificação fiscal coincidem com as do Protocolo ICMS 41/2008, que atribui ao remetente das mesmas, em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido por substituição tributária.
Explana que a aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais fica condicionada à destinação específica da mercadoria para fins automotivos, de acordo com §1º, da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, assim entendidos:
a) uso em veículos automotores terrestres;
b) utilização em máquinas e equipamentos agrícolas;
c) utilização em máquinas e equipamentos rodoviários.
Entende que a aplicação das regras relativas à sistemática da substituição tributária, nas remessas de peças relacionadas no Protocolo acima, somente se dá quando as mesmas se destinarem para fins de uso especificamente automotivo.
Afirma que as operações praticadas pelo estabelecimento de Minas Gerais e São Paulo, com peças e partes de mercadorias classificadas no NCM relacionado no Protocolo ICMS 41/2008, para o estabelecimento goiano são destinadas exclusivamente ao emprego em máquinas industriais que promovem a perfuração, a lavra, a mineração, o transporte de minérios e outras atividades afins, não sujeitas à substituição tributária.
Esclarece que as partes e peças não são destinadas ao uso automotivo e ademais, por suas características próprias, não podem ser adquiridas ou revendidas por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, agrícolas ou rodoviários, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo.
Apesar da exaustiva explanação, a consulente não citou exemplos/fatos claros e específicos, ou seja, descrição de peças, NCM, ou mesmo cópia de notas fiscais, que trariam mais consistência à resposta da presente consulta.
Com isso nos limitamos a responder os quesitos formulados, fundamentados nas exposições da consulente, no campo hipotético por esta apresentado.
Assim, a consulente faz as seguintes perguntas:
1 – Está correto o entendimento de considerar que não se aplica a substituição tributária ou a antecipação do diferencial de alíquotas nas operações com peças relacionadas no Protocolo ICMS 41/2008 de uso não automotivo?
2 – Não enquadrando na substituição tributária, a consulente deverá recolher o ICMS antecipado através da apuração mensal?
3 – Em caso contrário, qual o procedimento correto a ser adotado?
4 – A consulente entende que deverá receber as mercadorias do Estado de Minas Gerais com o ICMS-ST destacado nas notas fiscais, em relação aos Protocolo ICMS destacado nas notas fiscais, somente em relação aos Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011, e, em relação ao Estado de São Paulo, no que concerne às mercadorias dos Protocolos ICMS 82/2011 e 83/2011, está correto o seu entendimento?
5 – Além dos Protocolos ICMS 41/2008, 82/2011, 83/2011, 84/2011 e 85/2011, existe mais algum protocolo ICMS de Goiás com outras unidades da Federação?
Concluímos, com base na descrição da consulente, que as partes e peças vêm em transferência interestadual para o estabelecimento goiano para atendimento posterior da empresa ...................... Neste caso, consideramos que ocorre venda de mercadoria da consulente para a mencionada empresa, fato que norteará as respostas dos quesitos “1 a 5”.
Quanto ao quesito “1”, lembramos que Goiás é signatário dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, os quais referem-se à substituição tributária pela operação posterior com autopeças. Com base na explanação da consulente as partes, peças e acessórios não se destinam ao uso exclusivamente automotivo, já que são destinadas, exclusivamente, ao empregado em máquinas industriais que promovem a perfuração, a lavra, a mineração, o transporte de minérios e outras atividades afins. Baseado na afirmação da consulente no que concerne ao uso das partes e peças, entendemos que não estão sujeitas à substituição tributária pela operação posterior, nos termos dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, conforme inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -.
Ressaltamos que as mercadorias constantes dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, recepcionados pelo inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, para efeito de substituição tributária pela operação posterior devem observar a sua destinação: “uso exclusivamente automotivo”.
Quanto ao diferencial de alíquota é necessário que a consulente adote as regras contidas no RCTE e em seu anexo VIII, conforme cada situação específica.
O quesito “2” encontra-se respondido pelo quesito “1”, haja vista que se as partes e peças não estão sujeitas à substituição tributária pela operação posterior, em conformidade com o inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, não há que se falar em recolhimento de ICMS antecipado por meio de apuração mensal, salvo em caso de incidência do diferencial de alíquota.
O quesito “3” refere-se a procedimento, no caso de resposta afirmativa, relativa à sujeição ao regime de substituição do quesito “2”. Como a resposta foi negativa, não há método a ser elencado.
No que tange ao quesito “4”, entendemos que a consulente, em sua explanação, constante da inicial, somente tratou de mercadorias de uso automotivo, contudo, neste quesito, abriu o leque para os Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011 pertinentes a material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e para os Protocolos ICMS 83/2011 e 84/2011 referentes a material elétrico, ambos recepcionados pelo incisos XVII e XVIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, respectivamente.
O entendimento desta Gerência de Orientação Tributária é claro quanto: a) às mercadorias do inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, para efeito de aplicação da substituição tributária devem, para tal, observar a destinação das mesmas, no caso, serem de uso exclusivamente automotivo; b) quanto às mercadorias constantes do rol dos incisos XVII e XVIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, ambos do RCTE, devem, para efeito de aplicação da substituição tributária, observar a classificação e a descrição da mercadoria no NCM, não sendo levado em consideração a destinação, portanto, sujeitas à substituição tributária pela operação posterior, nos termos do Anexo VIII, do RCTE.
Por fim, o quesito “5” é abrangente no sentido de que a consulente quer saber se, além dos protocolos ICMS 41/2008, 82/2011, 83/2011, 84/2011 e 85/2011, existem outros dos quais o Estado de Goiás é signatário. Deste quesito depreendemos que a consulente quer saber em relação a Protocolos da substituição tributária, matéria da consulta em comento. Informamos que os Protocolos ICMS, relativos à substituição tributária, dos quais o Estado de Goiás é signatário, estão todos elencados no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.
Desse modo, considerando a venda de mercadorias da consulente para a empresa ..........................., entendemos que somente no caso de mercadorias classificadas e descritas no NCM do inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, a consulente deve observar a destinação; regra, esta, não aplicável aos incisos XVII e XVIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária