Parecer ECONOMIA/GEOT nº 94 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 fev 2022

Consulta sobre possibilidade de se autorizar o licenciamento do veículo automotor quando o contribuinte estiver com situação “ativo”, “adimplente” ou “inadimplente”, no parcelamento do IPVA.

I - RELATÓRIO

A GERÊNCIA DO IPVA, por meio do Despacho nº 28/2002 – Economia/GIPVA – 15964, expõe para ao final consultar o seguinte:

“Considerando que, atualmente, o contribuinte pode parcelar o débito de IPVA lançado pela Secretaria de Economia e que o DETRAN libera a emissão do CRLV antes da quitação de todas as parcelas;

Considerando que a GIPVA solicitou, através do Processo SEI 201900004084502, a alteração da legislação de forma que o parcelamento do IPVA não implicasse em regularidade para fins de licenciamento, uma vez que foram identificados diversos casos de débitos parcelados com poucas parcelas pagas com o intuito de liberação do veículo geralmente apreendido.

Considerando que, para o atendimento da solicitação elaborada pela GIPVA, foi elaborada minuta de decreto que propõe o acréscimo do § 4º ao art. 409 do RCTE, de modo a condicionar a expedição do certificado de licenciamento anual do veículo pelo órgão de trânsito competente à verificação do pagamento de todas as parcelas do crédito tributário do IPVA.

Considerando que esse dispositivo complementa o § 3º do mesmo artigo, que estabelece que a prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA objeto de parcelamento somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas.

Considerando que a Gerência de Normas Tributárias expôs que, conforme decisão do STF, não configura sanção política a exigência legal de quitação de débitos (tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo) como condição à expedição do Certificado de Licenciamento Anual de veículo automotor e que deve, portanto, ser exigida a quitação do débito relativo ao IPVA, inclusive do débito parcelado para, só então, proceder ao licenciamento, sob pena de descumprimento do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando que a Gerência do IPVA, no decorrer no tempo, solucionou a questão alterando a ficha financeira do veículo quando o parcelamento do crédito tributário fica INATIVO, indicando a  situação “AUTUADO SEFAZ”, vedando, assim, o licenciamento.

Considerando que a Gerência do IPVA prefere manter a legislação da forma atual, justificando que há anos o sistema do DETRAN, autarquia que controla a frota e o sistema do IPVA, funciona permitindo o licenciamento quando o débito estiver PARCELADO com situação ATIVO, e vedando a alienação até a quitação.

Considerando que um parcelamento pode ter situação ATIVO e status ADIMPLENTE ou INADIMPLENTE.

Considerando que o acréscimo deste parágrafo poderia gerar um desestímulo nas campanhas de negociação fiscal, pois não permitiria a regularização do veículo.

Apresentamos os seguintes questionamentos:

1. Existe óbice na legislação tributária quanto à possibilidade de autorização do licenciamento anual do veículo quando o parcelamento do IPVA estiver com a situação ATIVO?

2. Se for possível o licenciamento enquanto o parcelamento estiver com a situação ATIVO e considerando que este pode ficar com o status INADIMPLENTE até ser denunciado nos termos do art. 3º, IV da IN 1118/2012-GSF e transformado em INATIVO, então um veículo ATIVO INADIMPLENTE pode ser licenciado ou apenas os ADIMPLENTES”?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os arts. 409 e 402-A do Decreto nº 4.852/97 – RCTE trazem alguma luz sobre a matéria.

Nas situações específicas de alienação, oneração ou transferência da propriedade ou da posse do veículo, a legislação tributária exige como prova de quitação do crédito tributário o pagamento integral do valor do IPVA, inclusive todas as parcelas se esse for o caso, conforme § 3º do art. 409 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, que transcrevo abaixo para clareza da decisão:

Art. 409. O comprovante de pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente.

§ 1º Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento (Lei nº 11.651/91, art. 102);

§ 2º Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo automotor sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.

§ 3º A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA objeto de parcelamento somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas.

Entretanto, tal obrigatoriedade é restrita a essas situações expressamente previstas no art. 409, § 3º, do RCTE, não servindo de parâmetro para os casos de licenciamento de veículo sem que estejam ocorrendo quaisquer dessas circunstâncias elencadas.

Em casos corriqueiros de licenciamento do veículo automotor, devemos no balizar pelo disposto no inciso III do § 1º do art. 402-A do RCTE, como regra não apenas excepcional para o caso da redução da base de cálculo ali previsto, mas também para o licenciamento de outros veículos que não gozem desse benefício, por analogia, à falta de norma expressa sobre o assunto.

Art. 402-A. Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do IPVA correspondente à propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94-A):

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.

§ 1º O benefício somente abrange:

I - o veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular na data do vencimento do IPVA, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;

(...)

III - o veículo automotor cujo IPVA correspondente aos exercícios anteriores ao da data do fato gerador tenha sido pago ou esteja devidamente parcelado.

Assim, o licenciamento de veículo automotor poderá ser efetivado quando exista parcelamento ATIVO do IPVA, salvo nas situações de alienação, oneração ou transferência da propriedade ou da posse do veículo, quando a legislação tributária exige como prova de quitação do crédito tributário o pagamento integral do valor do IPVA, inclusive todas as parcelas.

Quanto à situação de “adimplência” ou “inadimplência” do parcelamento “ativo”, interessa a leitura do art. 3º, inciso III, alíneas “a” ou “b” da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, abaixo transcrito

“Art. 3º O parcelamento é classificado em:

(...)

III - ativo, podendo estar:

a) adimplente, quando estiver em dia com o pagamento de todas as parcelas;

b) inadimplente, enquanto estiver em atraso o pagamento de qualquer parcela vencida, limitado a 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não”;

A leitura do inciso III, do § 1º, do art. 402-A do RCTE, interpretado de forma restritiva em consonância com o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, nos leva à conclusão que o parcelamento ATIVO ADIMPLENTE permite a autorização do fisco para se proceder ao licenciamento do veículo automotor, visto que o contribuinte parcelou e está pagando em dia o parcelamento, mas o mesmo não acontecendo com o parcelamento ativo inadimplente, uma vez que se está em atraso com até 2 (duas) parcelas.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente que:

1. Não Existe óbice na legislação tributária quanto à possibilidade de autorização do licenciamento anual do veículo quando o parcelamento do IPVA estiver com a situação ATIVO;

2.  um veículo com parcelamento ATIVO INADIMPLENTE não pode ser licenciado.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/02/2022, às 19:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/02/2022, às 09:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.