Parecer GEOT nº 937 DE 09/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 dez 2013
Alteração do código de receita estadual constante de DARE 2.1.
Nestes autos, ...................................................................., pessoa natural, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ............................., com endereço na Rua ............................................................................................., relata que no momento de preparação do documento de arrecadação, DARE 2.1, informou, equivocadamente, o código de receita 108 (ICMS) quando deveria ter sido o código 4315 (antecipação PRODUZIR - art. 23, do Decreto nº 5.265/00). Requer a alteração do código de receita 108 para o 4315.
Conforme reiteradas manifestações da Superintendência do Tesouro Estadual, a alteração do código de receita 108 para qualquer outro código de receita estadual implica em prejuízo ao interesse da Fazenda Pública, tendo em vista que, por ocasião do pagamento na rede bancária autorizada, promovem-se os repasses das parcelas ao Fundo de Participação dos Municípios e ao FUNDEF e o sistema operacional da SEFAZ-GO, nos casos de alteração de código de receita, não permite recuperar esses valores de repasses constitucionais e/ou legais, portanto, a alteração do código de receita 108 gera prejuízo efetivo à Administração Fazendária.
No caso em evidência, o erro ocorreu no momento do preparo do documento de arrecadação estadual, DARE 2.1, portanto, a requerente poderá escriturar este valor como crédito, conforme previsto no art. 47, inciso III, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, ou poderá optar por solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente no código 108, no modo previsto no art. 490, caput e parágrafo 3º, e art. 172, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
Pelo fato de ter efetuado recolhimento com código de receita errado, a requerente encontra-se em situação irregular em relação ao PRODUZIR, vez que não efetivou o recolhimento da parcela de antecipação (art. 23, do Decreto nº 5.265/00). Assim, deverá junto à Secretaria de Indústria e Comércio buscar a regularização de sua situação.
É o parecer.
Goiânia, 09 de dezembro de 2013.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária