Parecer GTRE nº 93 DE 23/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2015

Restituição de indébito tributário, decorrente de pagamento indevido de ICMS.

............................., estabelecida em Goiânia-GO, CNPJ/MF nº ................ e IE nº ..............., solicita a restituição do valor de R$ .......... (....................... ), referente ao pagamento em duplicidade do ICMS relativo à NFe nº ..............

Junta ao feito cópias dos comprovantes dos recolhimentos efetuados nos dias .../.../... e .../..../...., do DANFE da nota fiscal referida e de um dos  DAREs.

Por meio do relatório “Histórico de Pagamentos”, fls. .../..., estão confirmados os dois recolhimentos efetuados aos cofres estaduais, imputados ao requerente, relativos à NFe nº .....

Observa-se, ainda, que a requerente possui débito inscrito em Dívida Ativa, conforme certidão negativa anexa positiva, com efeito negativo, em razão do parcelamento realizado.

Sobre a restituição, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual), dispõe:

Art. 486. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses (Lei nº 11.651/91, art. 172):

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

[...]

Art. 488. O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão determinado na legislação processual específica (Lei nº 11.651/91, art. 173).

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento efetivado.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior pode ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

Art. 490-A. Antes de se proceder à restituição do imposto, caso o sujeito passivo possua débito inscrito em dívida ativa, o valor a ser restituído deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito (Lei nº 11.651/91, art. 175-A).

...

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento.

Verificado nos autos o recolhimento do ICMS/ST em duplicidade, relativo à NFE nº ...., confirma-se o indébito tributário em favor da requerente.

Diante do exposto, manifestamo-nos favoráveis ao deferimento da restituição, sob a forma de compensação com os débitos inscritos em dívida ativa, devidamente parcelados, no valor original de R$ .... (.............), o qual estará sujeito aos acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária, computados a partir de .../.../..., data do pagamento, deduzindo-se do total a ser restituído o correspondente a 5% (cinco por cento), para atendimento das despesas de exação, de conformidade com os §§ 1º e 3º do art. 490 do Decreto nº 4.852, precitado.

É o parecer.

Goiânia, 23 de junho de  2015.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais