Parecer GEOT nº 921 DE 15/06/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2012

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

.........................., empresa estabelecida na ......................................., inscrita no CNPJ sob o nº .......................... e CCE/GO sob o nº ..........................., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido nos Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011.

Expõe que explora a atividade de comércio varejista e atacadista de madeiras e seus artefatos, ferragens, ferramentas, colas, vernizes e artigos para marcenaria em geral, tendo entre sua linha de produtos: painéis de fibras de madeira denominados MDF – NCM/SH 4411.13.91, outras obras de plástico – NCM/SH 3926.90, fita de borda (auto adesiva) – NCM/SH 3920.49.00, utilizada no acabamento de chapas de MDF, placas auto adesivas – NCM/SH 3920.30.00 e filme de PVC – NCM/SH 3920.43.90.

Relata que buscou orientação fiscal junto à repartição fiscal competente da Secretaria de Estado da Fazenda assim como junto aos setores de consultoria da Delegacia Fiscal e ao serviço de atendimento ao contribuinte – 0300-210-1994, sem, no entanto, conseguir dirimir suas dúvidas.

Por fim, formula as seguintes perguntas:

1) No item –1 acima foram relacionadas todas as formas de painéis de madeira de material denominado (MDF), utilizados para as mais diversas finalidades, tais como: construção civil, indústria moveleira, pisos, etc., sobre os quais a consulente questiona se a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA abrange todo o grupo de produtos relacionados no NCM 44.11 ou apenas o item de produtos relacionado no NCM 4411.13.91? (sic)

2) Caso o entendimento da SEFAZ-GO seja de que a substituição tributária seja aplicada apenas ao produto denominado piso, para o qual existe NCM específico com o código 4411.13.91, porque a legislação contemplou todo o grupo de produtos elencados no NCM 4411, que dá entendimento de grupo de produtos? (sic)

3) No item-3 acima foram relacionados os produtos Fita de borda (auto adesiva) NCM 3920.49.00 utilizada no acabamento de chapas de MDF; placas auto adesivas NCM 3920.30.00 e filme de PVC NCM 3920.43.90, todos relacionados no item 06 (veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins) do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, para os quais questiona se a substituição tributária se aplicaria a estes produtos, pois tem o item afins utilizado na legislação é muito abrangente, não permitindo interpretação exata da sua aplicação? (sic)

Pois bem.

Por meio dos Protocolos ICMS n°s 82/2011 e 85/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Estado de Goiás aderiu à substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os protocolos foram ratificados, passando a integrar a legislação tributária do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que inclusive efetuou as devidas alterações no anexo VIII do RCTE, para fins de consonância, acrescendo o item 7 à alínea "a"  assim como a alínea "f" ao inciso X do § 6º do art. 32, a alínea "o" ao inciso II do art. 34 e o inciso XVII ao Apêndice II, que lista as mercadorias sujeitas à substituição tributária, vejamos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

[...]

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

[...]

X - à operação:

a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:

[...]

7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS 82/11, cláusula primeira);

[...]

f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º);

[...]

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

[...]

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

[...]

Apêndice II

Substituição Tributária estabelecida por Convênio ou Protocolo

XVII – Material de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Para uma melhor compreensão do assunto, cabe analisar as descrições dos produtos e os correspondentes códigos citados  pela consulente, ou seja, placas auto adesivas, filme de PVC, fita de borda auto adesiva (utilizada no acabamento de chapas de MDF) e piso MDF, classificados nas posições: 3920.30.00, 3920.43.90, 3920.49.00, 4411.13.91.

Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH, tem-se:

39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3920.30.00 -De polímeros de estireno
3920.43 --Contendo, em peso, pelo menos 6% de plastificantes
3920.43.90 Outras
3920.49.00 --Outras
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4411.13 --De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm
4411.13.9 Outros
4411.13.91 Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

No Apêndice II – Substituição Tributária estabelecida por Convênio ou Protocolo, do Anexo VIII, inciso XVII (Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), do RCTE, consta:

Item NCM/SH Descrição
 
6
39.19
39.20
39.21
 
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.
...................................................................................................................................… 
20 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira (g.n.)

Ao compararmos as classificações da NCM/SH com as classificações constantes na legislação goiana, apura-se que esta última utilizou de forma reflexa, uma vez que limitou-se a reproduzir os textos consagrados nos Protocolos n° 82 e 85 de 2011, apenas os quatros primeiros algarismos daquela em conjunto com a descrição do respectivo produto sujeito à substituição tributária, sem se ater às suas subposições na nomenclatura.

Sob pena de incorrermos em um erro banal de hermenêutica, os dispositivos acrescidos à legislação goiana devem ser interpretados sem se destacarem de suas respectivas matrizes legais, quais sejam: os citados Protocolos ICMS n°s 82/2011 e 85/2011. Na cláusula primeira dos respectivos protocolos, está estabelecido que a substituição tributária se aplica às “mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH”. Ou seja, a redação é clara ao estatuir que a substituição tributária incide sobre as mercadorias listadas (descritas) no Anexo Único, cujo correspondente em nossa legislação é o inciso XVII supra. Listagem essa que conterá também as classificações que essas mercadorias ostentam na NCM/SH.

Entendimento que não inova, uma vez que esta em consonância com o Parecer n° 0640/2012-GEOT, cujo excerto transcreve-se:

Verifica-se que não há nos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), nenhuma regra de exclusão do referido regime de substituição tributária pelas operações posteriores, quando a mercadoria intitulada como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno for destinada a uma outra finalidade.

Posto isso, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que a mercadoria, cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente de sua finalidade ou destinação. (g.n.)

Em todo caso, não obstante a literalidade dos protocolos, a legislação tributária estadual estabelece regras gerais para interpretação e aplicação da substituição tributária. O já citado Apêndice II do Anexo VIII, em sua nota 2, estabelece que “quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo”.

Nesse sentido, em relação ao item 20 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, aplicar-se-á o regime de substituição tributária somente aos pisos laminados com base de MDF e/ou madeira que tenham na sua respectiva classificação a posição 44.11, lembrando que de acordo com a estrutura e composição da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), Sistema Harmonizado, posição de uma classificação corresponde aos quatro primeiros dígitos do código e define uma espécie dentro do gênero abrangido pelo respectivo capítulo.

Já em relação ao item 6, estão sujeitos à substituição tributária os produtos: veda rosca, lona plástica, fitas isolantes assim como outros produtos afins, ou seja, de acordo com a definição de “afim” constante do Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.0, outros produtos que guardem afinidade, relação, semelhança ou tendência de igualdade com tais itens, independente da forma de apresentação, desde que sejam classificados nas posições 39.19, 39.20, 39,21, todas da NCM/SH.

Sob esta perspectiva, o “filme de PVC” (NCM/SH 3920.43.90), possuindo uma utilização múltipla, inclusive para proteção de produtos, paletes e piso, guarda relação com o produto lona plástica.

Ao passo que as “placas auto adesivas” (NCM/SH 3920.30.00) assim como as “fitas de borda auto adesivas” (NCM/SH 3920.49.00) utilizadas no acabamento de placas de MDF não guardam relação com nenhum dos três produtos elencados no citado item 6: veda rosca, geralmente de cor branca usada na vedagem de tubulações de líquidos ou gases, lona plástica ou fita isolante, utilizada   como isolante elétrico para conexões e componentes eletrônicos, não se sujeitando, portanto, à substituição tributária em comento.

Em tempo, cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007).

Dessa forma, sob a posição objetiva adotada pela Administração Tributária estadual na aplicação da substituição tributária incidente nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, é de se concluir que:

1. Em relação ao item 20 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, aplicar-se-á o regime de substituição tributária somente aos pisos laminados com base de MDF e/ou madeira, uma vez que a descrição prevista no regulamento prevalece sobre a descrição prevista na posição 44.11 da NCM/SH.

2. Por liberalidade dos Estados signatários, foi utilizado na redação dos Protocolos n°s 82 e 85 de 2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os quatro primeiros algarismos do código 44.11 da NCM/SH em conjunto com a descrição do respectivo produto sujeito à substituição tributária, o que de forma reflexa resultou na adoção pela legislação goiana dos mesmos critérios.

3. O produto “filme de PVC” classificado no código NCM/SH 3920.43.90 está sujeito ao regime de substituição tributária, em conformidade com o item 6 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

4. Os produtos “placas auto adesivas” e “fitas de borda auto adesivas”, classificados respectivamente nos códigos 3920.30.00 e 3920.49.00 da NCM/SH, não se sujeitam à substituição tributária prevista no o item 6 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

5. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

É o parecer.

Goiânia, 15 de junho de 2012.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária