Parecer GEOT nº 92 DE 23/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2017

Pedido de Reconsideração do Parecer nº 354/2016-GTRE.

..................., por meio do Despacho nº .................... remete, a esta Gerência, o Memorando nº ...................., no qual a Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais – GCIF, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, faz questionamentos acerca do disposto no Parecer nº 354/2016-GTRE (fls. 29 a 33), do qual extraímos:

“Portanto, a questão em tela resume-se a verificar a possibilidade ou não de prorrogação do prazo de 36 meses, na hipótese do projeto industrial não estar incluído neste período.”

(...)

Mais adiante o Parecer nº 354/2016 afirma que:

‘Conforme inteligência dos artigos 19 a 29, do Anexo IX, do RCTE, observa-se que o legislador não determinou o prazo para a implantação ou ampliação do complexo industrial, como o fez para o prazo de fruição, estabelecido no artigo 22, inciso I, do Anexo IX, do RCTE, que é de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial’.

(...)

O Parecer nº 354/2016-GTRE chega a transcrever o art. 108 do CTN, para concluir que o mesmo não é aplicável no caso atual, justificando, segundo o seu entendimento, a impossibilidade de se considerar um prazo fixo, de 36 meses, para todas as situações em geral:

‘Aplicar o prazo de fruição como prazo de implantação ou ampliação do complexo industrial, por analogia, implicaria em desconsiderar eventuais situações específicas de cada caso, não incomuns em obras de grande monta, como as de implantação ou ampliação de parques industriais.’

Essa teria sido a razão, da origem do casuísmo pelo qual a Secretaria da Fazenda teria legitimidade para prorrogar prazo de conclusão do estabelecimento industrial a seu critério pessoal diante de circunstâncias específicas:

‘Possivelmente tenha sido essa uma das motivações que levaram o legislador a não determinar um prazo único para as obras referentes aos parques industriais, ficando a delimitação desse prazo como um critério a ser definido em ato do Secretário da Fazenda, onde, casuisticamente, poderão ser definidas regras mais flexíveis e razoáveis, conforme a necessidade e comprovação por parte do signatário do regime especial.’

Finalmente, o Parecer nº 354/2016-GTRE conclui que:

‘Diante das considerações traçadas, entendemos que a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação do complexo industrial, não está limitada pelo prazo de fruição do crédito especial para investimento, que é de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial, consoante o disposto no art. 22, inciso I, do Anexo IX, do RCTE, podendo o prazo original de implantação, estabelecido no termo de acordo de regime especial, ser prorrogado, por meio de ato do Secretário da Fazenda’.

O Parecer nº 354/2016-GTRE, em momento algum, faz uma interpretação sistemática e muito menos cita as normas pertinentes ao assunto, estabelecidas no art. 12, §§ 7º, I; 11 e 13, da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997:

‘Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:

(...)

§ 7º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

(...)

§ 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição.

(...)

§ 13-C Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.’   (g.n.)

Observa-se, portanto, ao contrário do que assevera o Parecer nº 354/2016-GTRE, que há prazo, sim, não somente para conclusão do projeto industrial, mas também para o início da atividade industrial, que vence no início do período de carência (§ 13-C). Este período de carência, por sua vez, tem como termo inicial o término do prazo de fruição (§ 11), que é de 36 meses, contados da data de vigência do regime especial (§ 7º, I).

Logo, evidentemente, o prazo para conclusão do projeto e início da atividade industrial coincide com o prazo de fruição do incentivo fiscal, que é de 36 meses improrrogáveis.

O aumento do prazo de fruição, com influência nos demais prazos de igual intervalo, são possibilidades permitidas apenas pela própria Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, como por exemplo, no caso do seu art. 2º, inciso V, § 7º-E, ampliado em até 60 meses.”

A priori, nem a Lei nº 13.194/97, tampouco os artigos 19 a 29, do Anexo IX, do RCTE, dispõe expressamente sobre a data de início da atividade industrial, no caso de implantação ou de ampliação.

No entanto, como vimos na transcrição de trechos da Lei nº 13.194/97, é necessária uma interpretação sistemática do texto legal, tal como segue:  

* o art. 2º, § 7º, inciso I, do referido diploma legal, afirma que o prazo de fruição será de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

* por sua vez, o § 11, do art. 2º, do mesmo texto legal, afirma que o prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição. Por dedução, o prazo de carência inicia sua contagem após findo o prazo de fruição, o qual pode ser de até 36 meses;

* já o § 13-C, do art. 2º, da referida lei, dispõe que a comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, deve acontecer até o começo da contagem do período de carência, o qual, por sua vez, inicia após o término do período de fruição, que pode ser de até 36 meses.

Adotando uma interpretação sistemática, dos itens acima expostos, percebemos que a data de início da atividade industrial, seja num projeto de ampliação ou de implantação, deve coincidir com o início do período de carência e, por conseguinte, com o final do prazo de fruição.

Ante o exposto, trazemos à baila a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal - STF, a qual dispõe que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial, in verbis:

“Súmula 473 STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Corrobora com o disposto na Súmula 473 STF a autotutela administrativa que emana do princípio da legalidade e, para tanto, determina que a Administração Pública é obrigada a zelar pelos seus atos, abarcado pela legislação estadual nos artigos 53 e 54, da Lei nº 13.800/2001. Nesse contexto, é o entendimento de Odete Medauar: “a administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidade, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, pág. 130).

Assim, considerando o disposto no § 7º, inciso I, e  nos §§ 11 e 13-C, do art. 2º, da Lei nº 13.194/1997 (art. 22, inciso I, art. 24 e § 2º do art. 25-A, ambos do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE), o princípio da autotutela, a Súmula 473 STF, bem como os artigos 53 e 54, da Lei nº 13.800/2001, RETIFICAMOS o entendimento exarado no Parecer nº 354/2016-GTRE, para concluir que a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação do respectivo empreendimento, está limitada pelo prazo de fruição do crédito especial para investimento, que é de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial, não sendo possível a sua prorrogação por falta de amparo legal.

Desse modo, com fulcro nos artigos 53 e 54, da Lei nº 13.800/2001, no princípio da autotutela e na disposição da Súmula 473 STF, sugerimos a nulidade dos efeitos, desde o início (ex tunc), da Portaria nº 231/2015-GSF (fls. 36), em virtude desta ter estendido prazo superior ao de 36 (trinta e seis) meses, previsto no § 7º, inciso I, e nos §§ 11 e 13-C, do art. 2º, da Lei nº 13.194/1997, para implantação do empreendimento industrial, haja vista a falta de previsão legal para subsidiar tal concessão.

É o parecer.

Goiânia, 23 de maio de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Portaria nº 05/17-GTRE