Parecer GEOT nº 354 DE 24/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 ago 2016
Pedido de liberação de recurso do crédito especial para investimento e proposta de liquidação antecipada.
......................, signatária do TARE nº .................., neste ato representada por sua procuradora, Sra. .................., solicita a liberação dos recursos relativos ao crédito especial para investimento, no valor de R$202.592,73 (duzentos e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), e a quitação de saldo devedor remanescente, anexando Extrato Detalhado de Movimentação do Banco Itaú, às fls. 03.
A Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais, por meio do Despacho nº ....................., manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando, para tanto:
1) O encerramento do prazo para a conclusão do empreendimento em 06/12/2013, previsto na cláusula décima, inciso II, do TARE nº ......................, que coincide com a data prevista para início da atividade industrial, consoante o disposto no art. 21, inciso I, alínea “c”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);
2) Que o período previsto para a implantação do empreendimento deve, necessariamente, coincidir com o prazo de fruição, que é de até 36 (trinta e seis) meses, contados do início da vigência do regime especial (art. 22, inciso I, Anexo IX, RCTE);
3) A impossibilidade de extensão, bem como de prorrogação, do prazo máximo para implantação do projeto industrial (36 meses), ante a falta de previsão legal expressa.
Segundo informações constantes do Despacho acima referenciado, fora realizada vistoria in locu, em 13 de dezembro de 2013, onde constatou-se que a postulante não havia dado início às atividades industriais na vigência do TARE nº 0123/2010-GSF.
Nesse diapasão, a Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais concluiu pela improcedência dos pedidos, manifestando-se pelo ressarcimento ao Estado, por parte da interessada, do valor integral do crédito especial para investimento, constituído no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, na quantia de R$697.688,17 (seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais, de acordo com a Ficha de Levantamento dos Valores Depositados de Crédito Especial para Investimento (fl. 24), remetendo os autos, em seguida, à Superintendência da Receita para deliberação final.
A Superintendência da Receita, por intermédio do Despacho nº...................., solicita a esta Gerência que emita parecer manifestando seu entendimento acerca da matéria, esclarecendo se a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação do complexo industrial, é limitada pelo prazo de fruição do crédito especial para investimento ou se, a pedido do beneficiário, ela pode ser estendida para além dos 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial.
Pois bem. A matéria tratada nos autos encontra-se disciplinada nos artigos 19 a 29, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Vejamos o que dispõem os seguintes dispositivos regulamentares:
Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei nº 13.194/97, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C):
I - à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:
a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação de complexo industrial; (g.n.)
[...]
Art. 22. A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:
I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de - vigência do regime especial; (g.n.)
[...]
Observa-se que o legislador não fixou o prazo para o início da atividade industrial, que corresponde ao prazo para conclusão do complexo industrial. Apenas determinou que o referido prazo fosse definido em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
O parágrafo único da cláusula décima do TARE nº ...................... prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do projeto industrial, incialmente de 36 (trinta e seis) meses, mediante concordância da Secretaria da Fazenda.
Importante mencionar que, no caso vertente, as condições estabelecidas no art. 21, do Anexo IX, do RCTE (art. 2º, inciso II, alínea “t”, item 2, da Lei nº 13.194/97), as quais correspondem às exigências fixadas em lei para a fruição do crédito especial para investimento, foram, em sua totalidade, cumpridas.
A celebração do TARE nº ........................... comprova a materialização da imposição estabelecida no art. 2º, inciso II, alínea “t”, item 2 e seus subitens, da Lei nº 13.194/97, qual seja, a aprovação, pela Secretaria da Fazenda, do projeto relativo ao empreendimento, contendo: i) o valor total do investimento, com os valores das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação; ii) o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; iii) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento e iiii) a data prevista para o início e para o final da ampliação ou implantação.
Ademais, a beneficiária não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no item 7, da alínea “t”, do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 13.194/97 (art. 27, Anexo IX, RCTE), o que a impediria de usufruir o crédito especial para investimento e a obrigaria a pagar o ICMS deduzido, sob condição, no Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento, bem como o valor do crédito especial para investimento já utilizado, atualizado pelo IGP-DI.
Cumpre ressaltar que não se pode instituir regras em desacordo com as previstas na legislação tributária estadual em sede de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pois que o referido regime consiste apenas em instrumento hábil a operacionalizar os mandamentos já estatuídos na legislação, além de estabelecer preceitos que restaram indefinidos na legislação, e que são indispensáveis para o cumprimento e efetividade das demais normas sobre o assunto.
Conforme inteligência dos artigos 19 a 29, do Anexo IX, do RCTE, observa-se que o legislador não determinou o prazo para a implantação ou ampliação de complexo industrial, como o fez para o prazo de fruição, estabelecido no artigo 22, inciso I, do Anexo IX, do RCTE, que é de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial.
É sabido, entretanto, que, embora não haja regra estipulando o prazo para conclusão do empreendimento, é indispensável que esse prazo seja determinado, pois que não se poderia permitir uma liberalidade dessa natureza quanto a um fator determinante para a concessão do crédito especial de que se trata. O beneficiário não pode ficar ad eternum para concluir a implantação ou ampliação do projeto industrial, sob pena de não se efetivar o início das atividades industriais, objetivo da concessão do crédito especial para investimento.
A omissão da norma no tocante ao prazo de implantação ou ampliação do projeto industrial enseja sua integração, ou seja, o preenchimento dessa lacuna.
Neste sentido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, estabelece:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Aplicar o prazo fixo de fruição como prazo de implantação ou ampliação do complexo industrial, por analogia, implicaria em desconsiderar eventuais situações específicas de cada caso, não incomuns em obras de grande monta, como as de implantação ou ampliação de parques industriais.
Possivelmente tenha sido essa umas das motivações que levaram o legislador a não determinar um prazo único para as obras referentes aos parques industriais, ficando a delimitação desse prazo como um critério a ser definido em ato do Secretário da Fazenda, onde, casuisticamente, poderão ser definidas regras mais flexíveis e razoáveis, conforme a necessidade e comprovação por parte do signatário do regime especial.
Importante mencionar que o emprego da analogia como método de integração da legislação tributária somente é possível em favor do contribuinte, e tão somente quanto aos aspectos formais e procedimentais. Jamais em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária, que são componentes taxativos da lei.
Diante das considerações traçadas, entendemos que a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação do complexo industrial, não está limitada pelo prazo de fruição do crédito especial para investimento, que é de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial, consoante o disposto no art. 22, inciso I, do Anexo IX, do RCTE, podendo o prazo original de implantação, estabelecido no termo de acordo de regime especial, ser prorrogado, por meio de ato do Secretário da Fazenda.
É o parecer.
Goiânia, 24 de agosto de 2016.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria de Delegação nº 172/2016-GSF