Parecer GEOT nº 917 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2013

Alíquota interna da cerveja sem álcool.

A sociedade empresária .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e no CCE/GO sob o nº ........................., estabelecida em ........................, expõe que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, produzindo, dentre outras, cerveja sem álcool da marca ...................., classificada na posição NCM 2202.90.00.

Aduz que a cerveja sem álcool NCM 2202.90.00 tem classificação diversa da cerveja com álcool, descrita como “cervejas de Malte, inclusive chope”, e NCM 2203.00.00, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em conformidade a Tabela do IPI (TIPI), transcrição abaixo:

TABELA DO IPI

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

Ex 01 - Refrescos

27

2202.90.00

- Outras

27

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

Ex 02 – Néctares de frutas 

0

Ex 03 - Cerveja sem álcool

27

Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

27

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

27

2203.00.00

Cervejas de malte.

40

Ex 01 - Chope

40

Justifica que, para efeitos do IPI, a Receita Federal do Brasil instituiu a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para a cerveja sem álcool (NCM 2202.90.00) e de 40% (quarenta por cento) para a cerveja de malte, com álcool (NCM 2203.00.00).

Alega que por estarem classificadas em posições NCM diferenciadas, inclusive em grupos diversos e, para cálculo do IPI, as notas fiscais emitidas devem conter os respectivos NCM. Com isso, entende que a cerveja sem álcool deveria ter alíquota relativa ao ICMS de 17% (dezessete por cento), enquanto que a cerveja com álcool está com alíquota do ICMS definida de 25% (vinte e cinco por cento).

Informa que a aplicação da alíquota diferenciada decorre do princípio da seletividade que, além de poder ser usada para o ICMS, é aplicada obrigatoriamente ao IPI, bem como pelas regras de padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas.

Entende que quanto ao ICMS, de forma geral, as bebidas alcoólicas estão sujeitas a alíquotas diferenciadas das aplicáveis às bebidas sem álcool, não sendo diferente, a situação da cerveja de malte.

Alega, também, que no Anexo I, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual – CTE, além de constar a descrição da mercadoria “cerveja de malte”, está diretamente relacionada ao NCM 2203.00.00.

Requer, com vistas nas razões de fato e de direito apresentadas, pronunciamento técnico no tocante ao enquadramento da cerveja sem álcool no art. 20, inciso I (alíquota de 17%), ou no art. 20, § 1º, inciso I, alínea “c” (alíquota de 25%), ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Após exposição de motivos, tecemos os comentários.

Para conhecimento de possíveis características da cerveja sem álcool, que podem diferenciá-la da cerveja com álcool (além, é claro, do teor alcoólico), pesquisamos nas seguintes fontes: Anneke Van Den Boom, S.E. e Sinclair Gariballa, e R.D.A. (Recomended Dietary Alowances), encontrando, dentre muitos aspectos, que a mesma possui alguns benefícios para a saúde, sendo considerada uma bebida extremamente hidratante, de baixo valor calórico, podendo fazer parte de uma dieta equilibrada já que contém vitamina B (principalmente o ácido fólico), fibras, minerais (silício, potássio, cálcio e magnésio) e antioxidantes naturais. Pode ser utilizada em dietas hipossódicas e especialmente em pessoas com hipertensão.

O entendimento desta Gerência, para perfeita identificação de um produto ou mercadoria sujeito à determinada tributação, leva em consideração que o NCM e a descrição devem ser interpretados em comum (conjuntamente), e não separadamente.

O Anexo I do CTE trata, exclusivamente, de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas, no qual constava a posição NCM 2202.90, revogada pela Lei nº 12.505, de 22/12/1994, com vigência a partir de 01/01/1995, excluindo, assim, refrigerantes, refrescos e néctares.

A redação atual do Anexo I do CTE é taxativa quanto à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na “cerveja de malte, inclusive chope” com NCM 2203.00.00.

A análise do Anexo I do CTE permite concluir, no que tange a bebidas, que todas as relacionadas tem teor alcoólico considerável, não constando qualquer outra que não contenha álcool em quantidade expressiva.

Ademais, um estudo da TIPI acima demonstra que a cerveja sem álcool é classificada juntamente com bebidas alimentares a base de soja, leite ou cacau e com néctares de frutas (sucos). Observa-se que a alíquota do IPI é seletiva, sendo de 27% (vinte e sete por cento) para a cerveja sem álcool NCM 2202.90, e de 40% (quarenta por cento) para a cerveja da posição NCM 2203, considerada cerveja com álcool.

Com efeito, a argumentação da consulente quanto ao princípio da seletividade tributária é plausível, haja vista que o objetivo é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem. Não deixa de ser um notável exemplo de extrafiscalidade, de forma a eleger mercadorias cujo consumo é mais ou menos essencial, podendo estender para mais ou menos benéfico em sentido amplo.

Ante o exposto, somos favoráveis à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) para a cerveja sem álcool da posição NCM 2202.90.00, principalmente porque a mesma não se encontra expressa no Anexo I do CTE.

É o parecer.

Goiânia, 25 de novembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária