Parecer GEOT nº 914 DE 20/11/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 nov 2013
Obrigatoriedade de transmissão da Declaração Periódica de Informações – DPI e do arquivo digital SINTEGRA.
A empresa ................................., inscrita no CNPJ sob o nº ............. e no CCE/GO sob o nº ......................., estabelecida na ...................................., expõe que atua no ramo da construção civil, e solicita declaração quanto à obrigatoriedade de transmissão dos arquivos digitais SINTEGRA e DPI.
Sobre a obrigatoriedade de transmissão da DPI e do arquivo digital SINTEGRA para a empresa de construção civil, esta Gerência manifestou-se no Parecer nº 244/2010-GEPT, nos seguintes termos:
“A apresentação da DPI e do arquivo do SINTEGRA é obrigatória aos contribuintes do ICMS do estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil.
A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE. Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação”.
Depreende-se do parecer transcrito que a entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS.
Dessa forma, a empresa, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil e desde que não realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 34 do RCTE), não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada à apresentação da DPI e do arquivo SINTEGRA, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da obrigação, caso esteja prestando-a mensalmente.
Caso a empresa seja contribuinte do ICMS e esteja obrigada à escrituração fiscal digital está dispensada, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1020/2010-GSF, de entregar a DPI e o arquivo SINTEGRA.
Sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).(g.n.)
Diante do exposto, conclui-se que a empresa, na condição de não contribuinte do ICMS, não está obrigada à apresentação da DPI e do arquivo SINTEGRA, tampouco à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
É o parecer.
Goiânia, 20 de novembro de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária