Parecer GEOT nº 894 DE 19/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 nov 2011
Material de uso e consumo e produto intermediário.
................................., estabelecida na .................................................., CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ............................., informa que atua no ramo de industrialização e comércio de pedras ornamentais, granitos e mármores, para revenda ao consumidor e que na execução das atividades de beneficiamento a empresa utiliza diversos produtos e materiais para obtenção do produto acabado, dos quais alguns são utilizados diretamente na pedra e outros acoplados à máquinas para a execução do serviço, tais como: resina , lâminas e granalha.
Manifesta entendimento de que tudo o que não é vendido diretamente, é considerado consumo, logo, sujeito ao diferencial de alíquotas.
Observa, no entanto, que a IN 990/10-GSF define produto intermediário e material de embalagem, para fins de aproveitamento de crédito de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil, de forma a não haver incidência do diferencial de alíquotas sobre tais materiais.
Ao final, questiona: os produtos adquiridos de outro estado para beneficiamento da matéria-prima, totalmente utilizados no processo produtivo, estão sujeitos à incidência do diferencial de alíquotas?
Solicita, ainda, esclarecimento quanto ao § 4º do artigo 3º da IN 990/10, quando diz: "embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento".
O tema proposto pela consulente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos normativos, quais sejam:
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;
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Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):
I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.
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Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
IV - na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
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§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
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Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;
...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 990/10-GSF, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que:
a) sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo;
b) desde o início de sua utilização dentro da linha de produção, vai sofrendo, gradativamente, perda de suas propriedades físicas ou químicas, em decorrência do cumprimento de sua função no processo industrial, de forma que fique impossibilitada sua recuperação ou restauração.
§ 3º Consideram-se, também, consumidas no processo de industrialização as partes e peças que, embora não possuam autonomia e façam parte de máquinas, ferramentas e equipamentos, perdem a utilidade em decorrência do contato direto com o produto que esta sendo fabricado, ou vice-versa, de tal forma que, em razão dessa inutilização, desgaste ou exaurimento, seja exigida sua reposição periódica, em prazo não superior a 12 (doze) meses.
§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.
[...]
De maneira didática, podemos dizer que, em linhas gerais, o ativo imobilizado compreende os bens móveis, máquinas, equipamentos e utensílios da empresa; os insumos de produção representam a matéria-prima, o produto intermediário, bem como os materiais consumidos em contato com a mercadoria ou bem produzido e, por último, o material de uso e consumo é aquele utilizado na parte administrativa ou para a preservação do imóvel e do ativo imobilizado da empresa.
Nesse sentido, a broca ou o disco de corte utilizados na linha de produção, serão considerados como insumos de produção e não material de uso ou consumo ou ativo imobilizado, pois, se desgastam em virtude do contato com o bem produzido. Contudo, uma peça ou parte de uma máquina adquirida para substituir outra peça que se quebrou, é considerada como uso ou consumo do estabelecimento, quando não é desgastada ou tem contato direto com o bem produzido.
Quanto ao produto resina, citado pela consulente, este se enquadra perfeitamente no § 1º, do artigo 3º da IN 990/10-GSF, pois, agrega-se ao produto final, logo, enquadra-se como produto intermediário (insumo de produção) e não como material de uso e consumo.
Bem assim, os produtos lâminas e granalhas, utilizados no corte de pedras e de blocos, são desgastados ou consumidos em contato com o bem produzido, enquadrando-se nos §§ 2º e 3º do citado artigo, conforme seja o caso.
Ante o exposto, conclui-se que os produtos adquiridos em outra unidade federativa, para beneficiamento de matéria-prima, utilizados no processo produtivo, caracterizam-se como insumos de produção (produto intermediário), logo, não estão sujeitos à incidência do diferencial de alíquotas.
A expressão "embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento", constante do § 4º do artigo 3º da IN 990/10, significa dizer que uma máquina na linha de produção da empresa, integrada ao seu ativo imobilizado não perde esta condição, portanto, não será considerada produto intermediário, mas tão somente aquela peça a ela acoplada que se desgasta em contato com o bem produzido, como é o caso das brocas e discos de corte.
É o parecer.
Goiânia, 19 de setembro de 2011.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária