Parecer GEPT nº 893 DE 30/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Alteração no TARE para viger sem inscrição estadual.

...................................., sediada no ................................................., CNPJ/MF nº ............................ e inscrição estadual nº ............................, informa que realiza operações de aquisição de bens destinados ao uso e consumo final e que tem tido dificuldade para convencer os fornecedores a emitir nota fiscal com a alíquota de não-contribuinte, considerando a relevância social dos projetos desenvolvidos pela requerente e a importância da manutenção de Termo de Acordo de Regime Especial, que dispensa a apresentação antecipada do despacho de reconhecimento de isenção para liberação dos bens na repartição alfandegária, solicita alteração do TARE de modo a permitir que continue vigente, sem a inscrição estadual.

O pedido deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.

[...]

§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido:

I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados;

[...]

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

[...]

Art. 76. Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:

I - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

a) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

b) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições neles fixados;

c) no momento de sua entrega caso esta ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

d) no momento do desembaraço aduaneiro, para os demais casos;

[...]

§ 2º A não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, modelo constante do Anexo VI deste regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta, § 1º):

I - o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro deve apor o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente deve ser aposto se houver o convênio correspondente, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a pertinente indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o fisco desta deve apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I.

[...]

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º). 

[...]

Art. 469. O beneficiário do regime especial pode renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72, cláusula única, art. 7º).

Art. 520. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Secretário da Fazenda a quem compete expedir as normas necessárias à sua total aplicabilidade, podendo, inclusive avocar a si qualquer decisão originariamente atribuída a outro órgão ou autoridade, ressalvadas as competências legais deferidas privativamente a cargo ou função.

[...]

A N E X O IX

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):

1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea “a” deste inciso;

2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;

[..]

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 6º).

[...]

Mediante a celebração do Convênio ICM 10/81 os Estados signatários uniformizaram em suas legislações os critérios para cobrança do imposto (ICMS) incidente na importação de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do ICMS, fixando como momento do recolhimento, o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem.

Estabeleceram que a não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.

No caso em questão, como a requerente importa, vez por outra, equipamentos e reagentes químicos com a isenção prevista no artigo 7º, inciso II, celebrou TARE com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás com o objetivo específico de obter a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, podendo, com isso, realizar o desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS, enquanto aguarda despacho individual do Secretário da Fazenda reconhecendo a isenção do ICMS.

Caso não possuísse o TARE, somente obteria a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS para efetuar o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do ICMS, após a obtenção do despacho do Secretário reconhecendo a isenção, portanto, além de não poder utilizar imediatamente o bem importado, ainda teria que arcar com as despesas aduaneiras durante esse período.

Em razão disso, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, em sentido estrito, mas pontualmente, quando realiza operação de importação, a requerente viu-se obrigada a celebrar TARE com a Secretaria da Fazenda. 

Para tanto, foi-lhe exigido que fizesse inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás, portanto, a inscrição estadual, neste caso, se constitui num ato de controle da Administração Tributária, que discricionariamente condiciona a celebração de TARE à inscrição estadual, nos termos do § 2º do artigo 96 do RCTE.

Posto isso, manifestamo-nos pelo indeferimento do pedido. 

É o parecer.

Goiânia, 30 de junho de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias