Parecer ECONOMIA/GEOT nº 89 DE 13/05/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mai 2024

Consulta (...) sobre não incidência de ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado por produtor rural.

I – RELATÓRIO

(...), formula consulta incidental expondo para ao final questionar o seguinte:

Na peça inicial, (...), solicita a emissão de nota fiscal de um Plataforma de milho usada, Modelo PLEM 1100 13 linhas, 2005, da macra STARA, com não incidência do ICMS. Informa que o bem está no ativo imobilizado da inscrição estadual nº (...).

(...)

Esta é uma situação que sempre gerou muitas dúvidas, principalmente para aqueles que lidam diretamente com o público nos postos de atendimento da Receita Estadual, no momento de emissão de notas fiscais avulsas: quando aplicar a não incidência do ICMS na venda de bens duráveis, realizadas por produtores rurais pessoa física?

Não existe na Legislação Tributária do Estado uma norma específica que defina quando um produto será considerado como ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte produtor rural. Ao menos que saibamos.

Dessa forma, sugerimos o encaminhamento dos autos à Gerência de Orientação Tributária solicitando orientação para as seguintes indagações:

1-A não incidência do ICMS, prevista na alínea "m" do artigo 37 da lei 11.651/91, se aplica à venda de bens, adquiridos por contribuintes produtores rurais pessoa física, que foram adquiridos inicialmente para utilização nos seus processos de produção?

2-Se a resposta do item 1 for sim, por quanto tempo o bem deverá permanecer no ativo, ou na posse do estabelecimento, para que possa ser alienado com a não incidência do imposto?

3-Ainda, caso a resposta do item 1 seja sim, quando, ou quais, bens podem ser considerados como pertencentes ao ativo imobilizado do contribuinte produtor rural pessoa física?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulta incidental formulada pela DRF de GOIÁS deve ser respondida à vista do disposto no art. 79, inciso I, alínea “m” do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(...)

m) de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;

Outrossim, no portal do Supremo Tribunal Federal – STF especificamente no endereço https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro consta a definição do que se entende juridicamente pelo termo ALIENAÇÃO, cujo verbete é o seguinte:

“A alienação, também chamada de alheação e alheamento, é o termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca ou por doação. Também indica o ato por que se cede ou transfere um direito pertencente ao cedente ou transferente. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. vols. I e II. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 132). Usar pós-coordenado com o objeto que foi alienado. Ex.: ALIENAÇÃO, BEM PÚBLICO, (...). ALIENAÇÃO, BEM IMÓVEL, (...)”.

Depreende-se da leitura do texto normativo, juntamente com o conteúdo do verbete do TESAURO do STF, que o ICMS não incide sobre a operação de saída (jurídica) decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento do produtor rural, entendendo-se por alienação qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio da coisa de uma para outra pessoa, seja por venda, por troca ou doação, assim como a cessão ou transferência de um direito pertencente ao cedente ou transferente.

Por outra vertente, os bens do ativo imobilizado quando adentram ao estabelecimento de produtor rural em operação interestadual, gozam do benefício fiscal de isenção do ICMS diferencial de alíquotas, mas condiciona-se à permanência no estabelecimento do produtor rural pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para que persista a isenção, sendo que, situação contrária o fisco deverá lançar o crédito tributário referente ao diferencial de alíquotas, nos termos do art. 6º, inciso XCII do Anexo IX do RCTE.

No mesmo sentido, a aquisição de veículo autopropulsado por estabelecimento de produtor rural somente sairá com não-incidência do ICMS se o veículo autopropulsado permanecer no estabelecimento do produtor rural pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da aquisição da montadora. Caso contrário deverá pagar o ICMS ao Estado de Goiás conforme determina o art. 121 do Anexo XII do RCTE.

Nesse sentido, o site www.dicionarioinformal.com.br é esclarecedor quanto ao que seja veículo autopropulsado, nos seguintes termos:

O que é Autopropulsado: Veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam e/ou movem fazendo uso de motores. Deslocamento e/ou movimento realizado sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa.

Exemplo de uso da palavra Autopropulsado:

Veículos automotores em geral: carros, motos, caminhões, ônibus, tratores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, niveladores, máquinas e aparelhos para colheita e debulha.

Eis os dispositivos citados:

Anexo IX RCTE

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

Anexo XII do RCTE

Art. 121. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 64/06, cláusula primeira).

Por fim, realmente não existe na legislação tributária do Estado de Goiás a definição do que seja bem do ativo imobilizado. Nesse caso, recorremo-nos ao conceito exarado na EMENTA do ACÓRDÃO DA IV CJUL nº 03090/06 – do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás – CAT, que é o seguinte:

ACÓRDÃO DA IV CJUL N.º 03090/06

EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Diferencial de alíquotas. Omissão de pagamento do diferencial de alíquota. Bens destinados ao uso ou consumo. Procedência. Decisão unânime.

I - No âmbito do ICMS, o bem integrado ao ativo imobilizado é aquele que permanece existindo como coisa móvel e de existência autônoma, durante e após essa integração, tal como entrou no estabelecimento e que, em tal condição, pode ser objeto de nova saída, qualquer que seja a forma;

II - É destinado ao uso ou consumo o bem que, embora adentre o estabelecimento como coisa móvel, perde essa condição quando de sua utilização, seja por reposição de parte de um outro bem, seja para obra civil, seja por destruição física não vinculada direta e proporcionalmente à atividade industrial;

III - Ocorre o fato gerador de ICMS no momento da entrada, no território goiano, de bem oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao uso ou consumo do estabelecimento (art. 13, III, da Lei n.° 11.651/91).

Portanto, a primeira característica do bem do ativo imobilizado é que seja bem móvel, a segunda, é que tenha existência autônoma e, por fim, a terceira é que possa ser objeto de nova saída do estabelecimento do produtor, cuidando-se de veículos, máquinas, equipamentos, instrumentos, etc., por exemplo.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo aos questionamentos formulados pela consulente no requerimento de consulta, na forma seguinte:

QUESTIONAMENTO 1) A não incidência do ICMS, prevista na alínea "m" do artigo 37 da lei 11.651/91, se aplica à venda de bens, adquiridos por contribuintes produtores rurais pessoa física, que foram adquiridos inicialmente para utilização nos seus processos de produção?

RESPOSTA: Sim, a não-incidência do ICMS prevista na alínea “m” do inciso I do art. 37 da Lei nº 11.651/91 se aplica à venda de bens do ativo imobilizado adquiridos por produtores rurais pessoas físicas, que foram adquiridos inicialmente para utilização nos seus processos de produção, observando-se, em qualquer caso, os prazos disciplinados no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, relativamente ao ICMS diferencial de alíquotas que gozou da isenção na entrada do bem, e no art. 121 do Anexo XII do RCTE, relativamente ao ICMS de bem de veículo autopropulsado.

QUESTIONAMENTO 2) Se a resposta do item 1 for sim, por quanto tempo o bem deverá permanecer no ativo, ou na posse do estabelecimento, para que possa ser alienado com a não incidência do imposto?

RESPOSTA: o bem do ativo imobilizado caso se qualifique como veículo autopropulsado deverá permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento do produtor agropecuário pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses para que possa ser alienado com a não incidência do imposto.

QUESTIONAMENTO 3) Ainda, caso a resposta do item 1 seja sim, quando, ou quais, bens podem ser considerados como pertencentes ao ativo imobilizado do contribuinte produtor rural pessoa física?

RESPOSTA: A consulente poderá se orientar pelos termos do INCISO I da EMENTA do ACÓRDÃO DA IV CJUL nº 03090/06 – do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás – CAT, assim redigido: “I - No âmbito do ICMS, o bem integrado ao ativo imobilizado é aquele que permanece existindo como coisa móvel e de existência autônoma, durante e após essa integração, tal como entrou no estabelecimento e que, em tal condição, pode ser objeto de nova saída, qualquer que seja a forma”, podendo ser citado como exemplos veículos, máquinas, equipamentos, instrumentos, etc.

É o parecer.

GOIANIA, 13 de maio de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual