Parecer GEOT nº 888 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2012

Procedimentos relativos à emissão de NF-e.

A empresa ................................., sediada em Goiânia, .........................., inscrita no CNPJ sob nº ............................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ............................, com atividade de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, solicita esclarecimento quanto aos procedimentos relativos à emissão da nota fiscal eletrônica.

Expõe que a empresa emite diariamente várias notas fiscais eletrônicas (NF-e) para clientes em operações internas e interestaduais e que, em razão da dificuldade operacional da empresa transportadora contratada realizar a coleta da mercadoria em tempo hábil, tem ocorrido atrasos de 2 ou até 8 dias.

Diante deste fato, considerando a obrigatoriedade do preenchimento do campo data da saída da mercadoria, constante da NF-e, e considerando a previsão contida no art. 2º do Ato Normativo 138/1990, formula os seguintes questionamentos:

1 – na falta de norma específica, pode ser aplicado o disposto no art. 2º do Ato Normativo nº 138/90, que prevê a aposição da data da saída da mercadoria após a emissão da Nota Fiscal com a anotação à mão, carimbo ou outra forma?

2 – sendo emitida a Nota Fiscal eletrônica, sem a “data de saída”, poderá fazer uso da Carta de Correção eletrônica (CC-e) para informar a data de saída?

3 – sendo emitida a Nota fiscal eletrônica com “data de saída”, com a mesma data da emissão, poderá fazer uso da Carta de Correção eletrônica (CC-e), para alterar da data de saída?

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

Ato Normativo nº 138, de 23 de fevereiro de 1990:

Art. 2º O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mer­cadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:

................................................................................................................

Art. 4º O prazo de validade de documento fiscal, a que se refere o art. 1º, inicia-se na data de sua emissão quando o mesmo apresentar qual­quer uma das seguintes irregularidades na parte que diz res­peito à data da saída da mercadoria:

I - falta de anotação ou omissão, no campo apropriado, da data de saída da mercadoria do estabeleci­mento remetente;

- RCTE:

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda).

..................................................................................................................

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento.

.............................................................................................................................

Art. 167-F. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sétima):

.............................................................................................................................

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:

I - não pode ser alterada;

.............................................................................................................................

IV - pode ter erros sanados em campos específicos no prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual  e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):

Conforme disposto no artigo 4º, inciso I, do Ato Normativo GSF nº 138/90, o prazo de validade do documento fiscal inicia-se na data de sua emissão quando, dentre outros, houver a falta de anotação ou omissão, no campo apropriado, da data de saída da mercadoria do estabeleci­mento remetente.

Assim, se por ocasião da emissão da NF-e não for possível informar a data da efetiva saída das mercadorias, a NF-e poderá ser emitida sem esta informação, porém será considerada data da efetiva saída da mercadoria a data da emissão da NF-e.

Tratando-se de NF-e, a expressão data de emissão, constante da legislação tributária estadual, deve ser entendida como equivalente à data do Protocolo de Autorização de Uso, isto porque a NF-e somente tem existência a partir deste momento (art. 167-D, do RCTE).

Ressalta-se que em processo de consulta sobre a possibilidade de anotar a data da saída à caneta, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta Gerência se posicionou, por meio do Parecer nº 1307/2011-GEOT no sentido de que o contribuinte poderá informar, no arquivo da NF-e, a data de saída diferente da data de emissão do documento fiscal, porém, não poderá acrescer a data de saída apenas no DANFE (à caneta), após a autorização de uso da NF-e.

Quanto a Carta de Correção, por ser um evento destinado a corrigir as informações da NF-e, o alcance das alterações permitidas é definido no parágrafo 1º do artigo 7º do Ajuste SINIEF S/N, regulamentado pelo Decreto nº 4.852/97 no art. 142, a seguir transcrito:

Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Portanto, não será admitida a Carta de Correção para alterar a data de saída aposta na NF-e, após sua autorização de uso.

Ante o exposto, conclui-se que:

1 – o contribuinte obrigado ao uso da NF-e, com base nas disposições do art. 167-B, § 2º,RCTE, do art. 6º, § 2º, do Anexo X, RCTE, e do art. 5º, do AN GSF nº 138/90, poderá informar, no arquivo da NF-e, a data de saída da mercadoria diferente da data de emissão da NF-e, porém, não poderá acrescer a data de saída apenas no DANFE ( à caneta), após a autorização de uso da NF-e, portanto, não poderá aplicar o disposto no Ato Normativo GSF nº 138/90;

2 e 3 – a NF-e emitida com omissão da data da saída da mercadoria não poderá ser corrigida mediante a emissão de carta de correção, tendo em vista a vedação contida no art. 142 do RCTE.

É o parecer.

Goiânia,11 de junho 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária