Parecer GEOT nº 1307 DE 01/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 2011
Emissão de NF-e.
Nestes autos, a empresa ................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ..............., com estabelecimento localizado na ........................................................., formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação estadual, relativamente à emissão de NF-e, formulando as seguintes indagações:
a- o campo data da saída das mercadorias, constante da NF-e, é de preenchimento obrigatório ou pode ser preenchido posteriormente à caneta?
b- é obrigatório o preenchimento dos campos relativos a peso, quantidade, volume e nome do transportador?
c- há necessidade de imprimir e arquivar uma cópia do DANFE?
d- é possível efetuar a correção de informações constantes da NF-e por meio de carta de correção?
e- nos casos em que ocorrer erro na transmissão da NF-e, é possível a transmissão em outra data?
f- qual é a finalidade da inutilização da NF-e?
g- em caso de perda de arquivo XML, o que deve ser feito para recuperá-lo e como realizar a recuperação quando se utiliza um programa que não permite tal recuperação?
h- quais documentos ou arquivos digitais relativos à NF-e devem ser encaminhados ao cliente, destinatário da operação ou prestação?
Por fim, a consulente revela possuir dúvidas a respeito de como deve proceder relativamente às remessas de mercadorias destinadas a vestuário, e promove as seguintes indagações:
a- qual é o momento em que se deve emitir a NF-e de retorno das mercadorias destinadas a mostruário?
b- se a NF-e de remessa das mercadorias para mostruário deve ser anexada à NF-e de retorno?
Tendo em vista o disposto na legislação tributária nacional e estadual, bem como as orientações contidas no “Manual de Integração - Contribuinte” acerca da NF-e, apresentamos as seguintes respostas às indagações da consulente, relativamente à emissão de NF-e:
Respostas:
Item “a” - na forma do art. 4º, inciso I, do Ato Normativo nº 138/90-GSF, o prazo de validade do documento fiscal inicia-se na data de sua emissão quando, dentre outros, houver a falta de anotação ou omissão, no campo apropriado, da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Assim, se por ocasião da emissão da NF-e, não for possível informar a data da efetiva saída das mercadorias, a NF-e poderá ser emitida sem esta informação, porém, na ausência da informação da data de saída das mercadorias, será considerada a data da emissão. Quando se tratar de NF-e, a expressão data de emissão, constante da legislação tributária estadual, deve ser entendida como equivalente à data do Protocolo de Autorização de Uso, isto porque a NF-e somente tem existência a partir deste momento (art. 167-D, do RCTE).
Ainda em relação ao Item “a”, tem-se que, segundo o disposto no art. 5º, do AN GSF nº 180/90, na hipótese de as mercadorias não saírem do estabelecimento na mesma data em que for emitido o documento fiscal respectivo e quando não se tratar de venda para entrega futura ou à ordem, a data de saída será aposta no local apropriado do documento fiscal no dia em que a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento remetente. Assim, com fulcro nas disposições do art. 167-B, § 2º,RCTE, do art. 6º, § 2º, do Anexo X, RCTE, e do art. 5º, do AN GSF nº 180/90, verifica-se que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e, poderá informar, no arquivo da NF-e, a data de saída diferente da data de emissão, porém, não é permitido o acréscimo da data de saída apenas no DANFE ( à caneta);
item “b”- a regra geral, é a de que, para a emissão de qualquer nota fiscal, é obrigatório discriminar as mercadorias informando quantidade, volume, peso, espécie e dados sobre o transportador. Todavia, as informações sobre o transportador, por terem natureza complementar, embora úteis para o controle do trânsito das mercadorias, não são indispensáveis na emissão de NF-e, isto é, pode-se emitir a NF-e sem informar o transportador. Todavia, não é permitido apor informações a respeito do transportador somente no DANFE, porque o conteúdo deste documento fiscal (art. 114, XXV, do RCTE) deve coincidir com o da NF-e correspondente;
item “c”- o DANFE deve ser emitido em via única (art. 167-J, § 6º, RCTE), logo, não há que se falar em obrigação de arquivar uma via deste documento, exceto quando se tratar de emissão em contingência feita por meio da DPEC (art. 167-M, § 3º, inciso II, do Decreto 4.852/91,RCTE);
item “d” - as correções na NF-e (carta de correção, CC-e), observadas as disposições do art. 142, devem ser realizadas conforme o disposto no art. 167-F, § 3º, inciso IV, do RCTE;
item “e”- na forma do art. 167-F, do RCTE, a Administração Tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente sobre a rejeição do arquivo da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sétima), quando, entre outros, ocorrer falha na recepção ou no processamento do arquivo, falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital ou falha na leitura do número da NF-e. Na forma do inciso II do parágrafo 4º, deste artigo, no caso de arquivo digital rejeitado em função destas falhas, o emitente pode efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, “a”). Nesta hipótese, deve constar como data de emissão a data em que ocorrer a transmissão efetiva, todavia, havendo divergência entre a data de emissão da NF-e e a data em que ocorrer a autorização de uso, prevalecerá esta (art. 167-D, do RCTE);
item “f”- a legislação tributária não trata da inutilização da NF-e, mas da inutilização do número da NF-e não utilizado (“pulado”). Assim, havendo quebra da sequência da numeração, a consulente deve efetuar o Pedido de Inutilização de Número da NF-e, conforme as disposições contidas no art. 167-C, § 2º, do RCTE. Releva observar que o cancelamento (“inutilização”) da NF-e somente é permitido nas condições previstas no art. 167-H e no prazo fixado no “Manual de Integração-Contribuinte”;
item “g”- em caso de perda de arquivos XML, a consulente poderá baixar o programa visualizador de NF-e, da Receita Federal do Brasil, RFB;
item “h”- devem ser repassados ao cliente todos os arquivos de transmissão obrigatória à SEFAZ-GO, relativamente à NF-e.
As operações com mostruário estão definidas no art. 50-B, do Anexo XII, do RCTE, e o art. 50-C, deste mesmo diploma legal, o qual estabelece que, por ocasião das saídas de mostruários, deve ser emitida nota fiscal (NF-e) com destaque do imposto, sendo este o documento hábil para acobertar o trânsito dos mostruários em todo o território nacional.
A partir destes parâmetros legais, informamos à consulente que, na forma do art. 50-E, do Anexo XII, do RCTE, por ocasião do retorno das mercadorias destinadas a mostruário, ela deverá emitir nota fiscal pela entrada (Ajuste SINIEF 8/08, cláusula sétima), referenciando a nota de remessa. Não identificamos regra legal impedindo que a nota fiscal de entrada seja utilizada para acompanhar o retorno dos mostruários. Porém, frise-se, o retorno do mostruário pode ser efetuado com a cobertura apenas da nota fiscal emitida na forma do art. 50-C, do Anexo XII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 01 de dezembro de 2011.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária