Parecer GEPT nº 875 DE 28/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010

Legislação tributária.

.............................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ........................................, inscrita no CNPJ sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ...................., formula consulta sobre emissão de documentos fiscais e tributação em operações com soja.

Expõe que compra insumos (sementes e adubos) para repassar para agricultores familiares para que plantem a soja e a paguem futuramente, quando da colheita. A soja produzida é encaminhada para uma indústria esmagadora, que envia à consulente o óleo de soja degomado e o farelo produzido. Questiona sobre:

- necessidade de fazer um contrato específico com os agricultores;

- emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações;

- necessidade de termo de acordo de regime especial nas aquisições de soja;

- tributação e benefícios fiscais das operações com soja, farelo e óleo de soja.

Quanto às operações com os agricultores, a necessidade de contrato específico depende somente das relações comerciais entre as partes, pois não há previsão, na legislação estadual, para a constituição de parcerias. Os insumos podem ser adquiridos pela consulente para comercialização, lançando-se os créditos pelas entradas e tributando as saídas para os produtores, quando devido. Da mesma forma, na aquisição da soja dos produtores rurais, esta operação deverá ser tributada e acobertada por documentação fiscal.

Quanto à emissão dos documentos fiscais, o art. 33 do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, descreve como devem ser efetuadas as operações de remessa da soja dos produtores para a indústria e o retorno dos produtos industrializados para o comerciante autor da encomenda. Os arts. 4º e 12 do RCTE dispõem sobre a tributação no retorno de mercadoria remetida para industrialização:

Anexo XII, Decreto nº 4.852/97:

Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industria­lizar mercado­ria, com fornecimento de matéria-prima, produto interme­diário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transi­tar pelo

estabelecimento adquirente, forem entre­gues pelo fornecedor dire­tamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci­mento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencio­nando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, ende­reço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com des­tino ao adqui­rente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.

Decreto nº 4.852/97:

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

[...]

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;

[...]

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

[...]

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

[...]

O produtor rural, caso não seja credenciado a emitir a própria nota, deverá emitir as notas fiscais por intermédio da Agenfa de sua circunscrição. O estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal de entrada, conforme disposto no RCTE:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

[...]

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

[...]

Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:

[...]

IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desse documento.

[...]

§ 3º Quando obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.

§ 4º O emitente da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior.

[...]

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

[...]

VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:

a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal, do mesmo ou de outro Município;

[...]

Na aquisição de soja de produtores rurais ou de suas cooperativas, efetuada por estabelecimento industrial, o Anexo VIII do RCTE estabelece a substituição tributária pela operação anterior, cabendo ao adquirente a obrigação de recolher o ICMS devido.

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

[...]

l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;

[...]

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, arts. 2º, III, e 2º-A):

I - de soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos;

[...]

O Anexo IX do RCTE dispõe sobre os benefícios fiscais concedidos às operações com soja, farelo de soja e óleo de soja:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º II, "f");

[...]

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.12 (Convênio ICMS 01/10).

[...]

l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).

[...]

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.12 (Convênio ICMS 01/10).

a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

[...]

Portanto, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:

- o fornecimento de insumos aos agricultores, na forma descrita pela consulente, é considerado comercialização. A empresa adquire insumos e os revende aos produtores de soja, com aproveitamento dos créditos pelas entradas e débito do imposto nas saídas. A necessidade de contrato específico depende somente das relações comerciais entre as partes;

- o contribuinte deve emitir nota fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A, sempre que adquirir mercadoria remetida por produtor agropecuário não autorizado à emissão da própria nota fiscal;

- o estabelecimento industrial é substituto tributário pela operação interna anterior, na aquisição de soja efetuada diretamente do estabelecimento produtor ou de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial, podendo dispor de termo de acordo de regime especial para apurar o imposto devido nessas operações juntamente com aquele devido pelas operações próprias;

- conforme o art. 33, Anexo XII, do RCTE, a operação de remessa para industrialização deve ser acobertada por nota fiscal sem destaque do imposto, emitida pelo fornecedor da matéria prima, nos casos em que a mercadoria for remetida por conta e ordem de terceiro (adquirente);

- a indústria deverá emitir nota fiscal na saída do produto industrializado (óleo e farelo), com destino à empresa autora da encomenda, destacando o ICMS sobre o valor total cobrado pela industrialização, constando no documento o valor da mercadoria recebida;

- é isenta do ICMS a saída interna de soja de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;

- a saída do produto final promovida pela empresa deve ser efetuada com emissão de nota fiscal de venda, destacando-se o ICMS da operação, observando os benefícios fiscais concedidos a essas operações, conforme disposto no Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.

Ante o exposto, sugerimos a solução da presente consulta nos termos desse parecer.

É o parecer.

Goiânia, 28 de junho de 2010.

FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias