Parecer ECONOMIA/GEOT nº 87 DE 17/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 fev 2022
Consulta sobre exportação e posterior reintrodução da mercadoria no mercado interno.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que exerce atividade econômica de comércio atacadista de animais vivos, CNAE 46.23-1-01, que comercializa o produto BOI VIVO NCM 0102.90.00 e que vende a mercadoria com fim especifico de exportação, em operação interna e interestadual.
2. Informa que a empresa destinatária que iria realizar a exportação, não a efetua, revendendo a mercadoria para outra empresa exportadora que efetivamente a exporta.
3. Posto isto, consulta se a exportação efetivada, nos termos expostos, é suficiente para comprovar a operação de remessa da consulente com destino à exportação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe pontuar que na exordial a consulente não qualifica a empresa para a qual a mercadoria foi originalmente destinada, com destino à exportação, e do mesmo modo, não identifica a empresa que, a posteriori, efetivamente exportou a mercadoria. Contudo, é possível, ainda que de modo precário, e considerando situações teóricas, esposar orientações pontuais sobre as indagações formuladas.
O pedido da consulente encontra amparo nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97- Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE:
RCTE
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
(...)
§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
a) empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
(...)
ANEXO XII:
Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.11.09)
I - após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
II - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 01.11.09)
IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.11.09)
§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
§ 2º-A Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.019 - vigência: 08.10.13)
§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuados nos prazos fixados neste artigo. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retorno físico ao estabelecimento remetente. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.019 - vigência: 08.10.13)
§ 5º Na hipótese de transmissão da propriedade ou da transferência da mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, dentro dos prazos previstos neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito de forma simbólica, desde que, na nota fiscal de retorno simbólico, bem como na de transmissão de propriedade ou de transferência, conste o número, a série e a data da nota fiscal de remessa originária. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.019 - vigência: 08.10.13)
§ 6º O prazo, previsto neste artigo, não se interrompe na hipótese de subsequente exportação da mercadoria que tenha sido devolvida de acordo com o disposto no § 5º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.11.09)
(...)
§ 9º Na hipótese de retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente; de sua exportação; transmissão de propriedade ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ocorridas fora dos prazos previstos no caput deste artigo, o valor do ICMS pago constitui crédito para o estabelecimento remetente, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.019 - vigência: 08.10.13)
I - devem ser emitidas a nota fiscal de retorno, ainda que simbólico, e a nota fiscal correspondente à venda da mercadoria à comercial exportadora, inclusive trading, ou à transferência para outro estabelecimento da mesma empresa remetente; (Redação acrescida posterior pelo Decreto nº 8.019 - vigência: 08.10.13)
II - o ICMS pago deve ser registrado como dedução nos ajustes da apuração do ICMS, no item Deduções do ICMS próprio, mediante utilização do código GO040080. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.019 - vigência: 08.10.13)
O caso sob apreciação se refere à venda com fim específico de exportação de gado bovino em pé, ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 79, inciso I, alínea "a", do RCTE, contudo, relata a consulente que a exportação não se efetivou, nos moldes originalmente previstos, tendo a mercadoria sido reintroduzida no mercado interno.
O artigo 80, inciso IV, do Anexo XII do RCTE, determina que, se a mercadoria remetida com fim específico de exportação for reintroduzida no mercado interno, o estabelecimento remetente goiano fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, que havia sido dispensado sob condição suspensiva da superveniente exportação, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa.
Na situação em análise, embora a remessa tenha sido efetuada com fim específico de exportação, esta não se efetivou por parte da empresa destinatária, concretizando-se, de fato, uma operação interna ou interestadual, conforme o caso, de venda de gado em pé da consulente para a mesma. Portanto, o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação tributária estadual.
O recolhimento do imposto somente é dispensado se houver a devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuada no prazo fixado. No caso, por se tratar de produto primário, o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceituado no §1º do artigo 80 do Anexo XII do RCTE.
Conforme relatado na peça de consulta, a destinatária exportadora não efetuou o retorno da mercadoria para a remetente (consulente), mas sim, revendeu para outra empresa com fim específico de exportação. Neste caso, ainda que a mercadoria tenha sido efetivamente exportada, a operação de remessa para o exterior não dispensa o pagamento do imposto, devido na operação originária efetuada pela consulente.
A exceção, nos termos prescritos nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 80 do Anexo XII do RCTE, somente se aplicaria, ou seja, não se exigiria o recolhimento do imposto devido pela consulente relativo a operação de remessa originária para exportação, se tivesse havido a devolução da mercadoria, ainda que de modo simbólico, ao estabelecimento remetente, hipótese em que haveria a necessidade de emissão de documento fiscal para acobertar posterior envio do produto para outra empresa exportadora, para que esta efetivasse a exportação. No entanto, cumpre enfatizar que o encadeamento das referidas operações de remessa originária, retorno simbólico, envio para outra empresa exportadora e efetiva exportação, deve ser implementado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Conclui-se, portanto, que a exportação efetivada por empresa comercial exportadora distinta da destinatária originária, revendedora da mercadoria, não se presta como argumento para eximir a consulente do recolhimento do imposto devido, uma vez que restou demonstrado que houve a reintrodução da mercadoria no mercado interno, conforme exigido no artigo 80 do Anexo XII do RCTE, não tendo havido a observância dos procedimentos acima explicitados.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, infere-se que na remessa de mercadoria efetuada com fim específico de exportação, quando esta não se efetivar, resta caracterizada de fato, uma operação interna ou interestadual, conforme o caso, de venda de gado em pé, configurando reintrodução da mercadoria no mercado interno, ficando o estabelecimento remetente goiano obrigado ao recolhimento do imposto devido mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação tributária estadual.
A exportação efetivada por empresa comercial exportadora distinta da destinatária originária, revendedora da mercadoria, não se presta como argumento suficiente para eximir a consulente da obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, uma vez que restou demonstrado a ocorrência de reintrodução da mercadoria no mercado interno, conforme exigido no artigo 80 do Anexo XII do RCTE.
Consoante disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 80 do Anexo XII do RCTE, o imposto devido relativo à operação de remessa originária com destino à exportação não seria exigido, desde que houvesse a devolução da mercadoria, ainda que de modo simbólico, ao estabelecimento da Consulente, hipótese em que deve ser emitida nota fiscal correspondente à venda da mercadoria à comercial exportadora, inclusive trading, ou à transferência para outro estabelecimento da Consulente, para que esta efetive a exportação. Cumpre enfatizar, contudo, que o encadeamento das referidas operações - remessa originária, retorno simbólico, envio para outra empresa exportadora e efetiva exportação - deve ser implementado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/02/2022, às 22:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 21/02/2022, às 13:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.