Parecer GEPT nº 861 DE 28/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010

Aplicação da substituição tributária.

......................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ................................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ............................, informa que tem como atividade o comércio varejista de materiais para construção, representações e arquitetura e formula consulta sobre o correto procedimento que deve adotar ao receber mercadorias que não estão sujeitas à substituição tributária, conforme a legislação tributária estadual, quando as recebe do fornecedor com o imposto já retido.

Informa que, apesar de ter comunicado a um fornecedor estabelecido no estado de São Paulo, sobre o teor dos Pareceres nos 869/2009-GPT e 224/2010-GEPT, este se recusa a tributar suas mercadorias pelo sistema normal, afirmando que seus produtos se enquadram na substituição tributária prevista no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97.

Questiona então, se poderia aproveitar os créditos do imposto retido indevidamente junto com o normal, lançando-os em “outros créditos”, dentro do próprio mês, sem necessitar de solicitações de autorizações mensais para tanto.

O Parecer nº 869/2009-GPT, citado pela consulente, deixa claro, no trecho transcrito a seguir, que os produtos argamassa e rejunte não estão sujeitos à substituição tributária:

 “Conforme esclarecimento prestado pela Gerência de Substituição Tributária, por meio do Despacho nº .................., a dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária, previsto no Conv. ICMS 74/94, alterado pelo Conv. ICMS 104/08, foi apresentada e discutida no GT-34 – Substituição Tributária com a participação, inclusive do Distrito Federal, onde ficou definido que os produtos argamassas e rejuntes não estão incluídos no Convênio ICMS 74/94, pois, apesar de possuírem as posições na NCM não estão enquadrados nas respectivas especificações do Convênio. Portanto, não basta que o produto seja classificado na posição da NCM indicada, é necessário adequar o código do produto com a especificação prevista na Cláusula do Convênio ICMS 104/2008, para que o produto seja incluído no regime de substituição tributária”.

Desta forma, tendo em vista que o Estado de Goiás e demais signatários do Conv. ICMS 74/94 e 104/08, não classificam os produtos “argamassa e rejunte” como sujeitos à substituição tributária, ao remeter os produtos a este estado, com retenção do imposto, o fornecedor está incorrendo em erro, tornando o pagamento indevido.

Sobre o pedido da consulente, em que solicita autorização para aproveitar o crédito do imposto retido erroneamente junto com o crédito do imposto normal, lançando-o em outros créditos, informamos que este procedimento não pode ser autorizado, visto que não está previsto na legislação tributária estadual, devendo o contribuinte solicitar a restituição do imposto retido indevidamente, conforme estabelecido no art. 486 do Decreto nº 4.852/97 e no art. 77 do Anexo VIII do mesmo decreto:

Decreto nº 4.852/97:

Art. 486. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses (Lei nº 11.651/91, art. 172):

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Anexo VIII, Decreto nº 4.852/97:

Art. 77. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetiva quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou for a mesma não-tributada ou não alcançada pela substituição tributária (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira).

Diante do exposto, apresentamos solução à consulta, informando que, para ressarcir-se do imposto retido indevidamente, relativo a mercadoria não alcançada pela substituição tributária, o contribuinte deve solicitar sua restituição, não sendo permitida a escrituração de crédito referente a esses valores.

Goiânia, 28 de junho de 2010.

FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

De acordo:                                                 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador                                  

Aprovado: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias