Parecer ECONOMIA/GEOT nº 86 DE 08/05/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mai 2024

Consulta a forma de creditar-se do ICMS relativamente ao valor pago de diferencial de alíquotas de ativo imobilizado objeto de autuação.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

Consulta sobre aproveitamento de crédito referente a entrada de ativo imobilizado, onde não houve o recolhimento na entrada do bem, mas sim através de auto de infração.

O contribuinte em questão não fez o recolhimento do Diferencial de Alíquotas no momento da aquisição do bem do ativo imobilizado, por possuir outro entendimento da legislação o recolhimento não se deu na entrada do bem, diante disso o contribuinte foi autuado e realizará o pagamento do debito apontado.

Com a finalidade de simplificação e organização das respostas agrupamos os questionamentos do contribuinte em perguntas abaixo:

1) O aproveitamento do ICMS pago através de auto de infração a título de diferencial de alíquota na aquisição de veículos para o ativo imobilizado se dará de maneira integral no ato do seu pagamento?

2) Ou será pelo resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) conforme inciso I do § 4º?

3) Caso seja por multiplicação da razão de 1/48 como daria esse aproveitamento visto que os veículos são do período de 2020,2021,2022 e 2023 e boa parte deles já não poderiam ser aproveitados pelo período completo?

4) O contribuinte deveria então retificar todas as suas escriturações EFD para demonstrar o direito ao crédito? Trazendo o saldo credor para o período atual?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Processos de consulta versando sobre dúvidas quanto ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas relativo à aquisição de bem do ativo imobilizado realizado extemporaneamente, somente tempos depois à entrada do bem no estabelecimento, em virtude de auto de infração, e consequente direito à apropriação do crédito, são recorrentes junto à Administração Tributária. Transcrevemos a seguir orientação já exarada por esta Gerência de Orientação Tributária em caso semelhante, e que ilustra e soluciona bem a presente consulta. Trata-se do Parecer nº 1307/2008-GPT, a seguir transcrito:

PARECER Nº 1307 /2008 – GPT

A empresa (...) noticia que foi autuada, em 31.12.2006, conforme Auto de Infração nº (...), por ter omitido o recolhimento de ICMS referente ao diferencial de alíquota, incidente na operação de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, conforme nota fiscal nº 00669, de 11/09/2003, que foi parcelado, conforme parcelamento nº 104761-2.

Após quitar o parcelamento espontâneo, solicita ao Delegado Regional de Fiscalização de Luziânia autorização para apropriar, extemporaneamente, o valor de R$7.500,00 referente ao ICMS.

A Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia indeferiu o pedido sob o argumento de que o contribuinte não escriturou o livro CIAP e que o prazo de 48 meses, destinados à escrituração do crédito de ICMS relativo a ativo imobilizado, já transcorreu.
Inconformada com o indeferimento do seu pedido, proferido pela Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia, por meio do Parecer S/N/2008-Monitoramento – DRFLZ, apresenta recurso hierárquico, argumentando que o direito ao crédito é garantia constitucional.

Junta ao seu pedido de reforma do parecer cópia do Termo de Autenticação de Livro Fiscal n 0521550, do Termo de Abertura do CIAP e da folha de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C.

A Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia ratifica o parecer emitido e encaminha os autos a Superintendência de Administração Tributária para apreciação.

O presente processo deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

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V - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquotas devido nessas operações e prestações.

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§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;

b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.

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Art. 54. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º).

Da legislação acima transcrita, infere-se que aquisição de bem ou mercadoria destinada ao ativo imobilizado do contribuinte dá direito ao crédito do ICMS cobrado na operação ou prestação anterior, inclusive do ICMS diferencial de alíquotas devido na operação de aquisição.

O direito à apropriação do crédito de ICMS relativamente às aquisições de bens do ativo imobilizado está condicionado ao cumprimento das condições estabelecidas no § 4º do art. 46 do RCTE, acima transcrito, e à sua escrituração nos livros Registro de Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente – CIAP e Registro de Apuração do ICMS.

Por analogia ao disposto nos artigos 52 e 53, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, verifica-se a consagração da possibilidade do aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS, mediante autorização do Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte, desde que esteja comprovado o direito ao crédito, inclusive quanto ao prazo estabelecido no art. 54 da mesma norma legal, e sejam respeitadas as regras pertinentes à escrituração fiscal e apuração periódica do imposto, estabelecidas na legislação tributária.

No caso sob análise, a requerente deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, devido em relação à aquisição das mercadorias discriminadas na Nota Fiscal nº 006669, emitida em 11.09.03, adquiridas para o ativo imobilizado da empresa e, conseqüentemente, não apropriou o crédito de ICMS a que fazia jus, nos termos do art. 46, § 4º do RCTE.

Ocorreu, no entanto, que a empresa aproveitou as medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública, concedidas por meio da Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006, procurou a repartição fiscal, em 31.12.2006, e, espontaneamente, parcelou o débito de ICMS no valor de R$7.500,00, em 8 parcelas, conforme Termo de Parcelamento nº 104761-2, que encontra-se quitado desde 25 de julho de 2007.

Nesse caso, tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que prevê o prazo máximo de 5 anos, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, para o contribuinte apropriar crédito de ICMS e que o pedido foi protocolizado em 23 de novembro de 2007, entendemos que o contribuinte pode ser autorizado a apropriar o crédito de ICMS diferencial de alíquotas relativo à nota fiscal de nº 00669.

No entanto, a autorização para aproveitamento do crédito deve ser condicionada à comprovação de que o contribuinte fazia jus ao crédito de ICMS de ativo imobilizado no período compreendido entre o mês de setembro de 2003, mês da aquisição do bem, a setembro de 2007, quando completaria os 48 meses necessários para o aproveitamento do crédito em questão.

Uma vez apurado pela Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia que o contribuinte poderia ter apropriado o crédito de ICMS de diferencial de alíquota à razão de 1/48 avos no período de setembro de 2003 a setembro de 2007, poderá autorizar o aproveitamento do crédito, no limite a que fazia jus, de uma só vez, na data da autorização.

A comprovação do direito ao crédito pode ser feita mediante a elaboração de um demonstrativo do montante do crédito a ser apropriado mês a mês, relativo ao período em que poderia ter apropriado o crédito de ICMS, considerando, para efeito de cálculo, o disposto no art. 46, § 4º, do RCTE, acima transcrito. Se ficar demonstrado que no final dos 48 meses ainda restou saldo a apropriar, este deverá ser cancelado.

Ante o exposto, manifestamo-nos no sentido de considerar correta a pretensão do requerente e sugerimos ao Superintendente de Administração Tributária encaminhar os autos à Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia para adoção das medidas necessárias à autorização pretendida.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo aos questionamentos da consulente na forma a seguir, conforme cada questionamento formulado pela mesma no requerimento de consulta:

QUESTIONAMENTO 1) O aproveitamento do ICMS pago através de auto de infração a título de diferencial de alíquota na aquisição de veículos para o ativo imobilizado se dará de maneira integral no ato do seu pagamento?

RESPOSTA: Não, o aproveitamento do ICMS pago através de auto de infração a título de diferencial de alíquotas relativo à aquisição de bem do ativo imobilizado não se dará de maneira integral no ato do seu pagamento, devendo ser apropriado extemporaneamente o montante a que o contribuinte fizer jus desde a data de entrada do bem em seu estabelecimento até a data de pagamento do auto de infração, e, em sequência, continuar o aproveitamento das parcelas que ainda fizer jus.

QUESTIONAMENTO 2) Ou será pelo resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) conforme inciso I do § 4º?

RESPOSTA: Sim, entendimento correto. O aproveitamento do crédito do ICMS pago através de auto de infração a título de diferencial de alíquotas relativo à aquisição de bem do ativo imobilizado se dará de acordo com o prescrito no § 4º do art. 46 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, de modo que haverá o aproveitamento extemporâneo de todo o crédito, ainda não apropriado, desde a data de entrada do bem no estabelecimento até a data de pagamento do auto de infração, seguindo-se, então, o creditamento das parcelas subsequentes mês a mês do remanescente, impondo-se a observância, em qualquer caso, da regra do § 4º do art. 46 do RCTE para o aproveitamento de todo o montante do crédito, extemporâneo e remanescente.

QUESTIONAMENTO 3) Caso seja por multiplicação da razão de 1/48 como daria esse aproveitamento visto que os veículos são do período de 2020,2021,2022 e 2023 e boa parte deles já não poderiam ser aproveitados pelo período completo?

RESPOSTA: O aproveitamento do crédito do ICMS diferencial de alíquotas pago por meio da quitação do auto de infração, a que a Consulente fizer jus, será apropriado extemporânea e englobadamente, conforme o § 4º do art. 46 do RCTE, considerando o intervalo de tempo iniciado no mês da entrada do bem no estabelecimento até a data do efetivo pagamento do DARE respectivo, e, se houver remanescente, a Consulente poderá se creditar mês a mês, conforme a proporcionalidade referida no § 4º do art. 46 do RCTE, até completar o 48º mês.

QUESTIONAMENTO 4) O contribuinte deveria então retificar todas as suas escriturações EFD para demonstrar o direito ao crédito? Trazendo o saldo credor para o período atual?

RESPOSTA: Não há necessidade de retificação da EFD. A consulente deverá elaborar os demonstrativos extra escrituração fiscal, para aferir e demonstrar o direito ao crédito mês a mês desde a data de entrada do bem em seu estabelecimento até o mês do efetivo pagamento do auto de infração, apropriando o crédito extemporâneo englobadamente no mês do efetivo pagamento, para o que deverá observar sempre a regra do § 4º do art. 46 do RCTE e, em seguida, continuar o aproveitamento do remanescente. Outrossim, a consulente deverá observar, ainda, se o período completo de 48 (quarenta e oito) meses já terá transcorrido na data do aproveitamento, de sorte que, findado o 48º mês, eventual saldo remanescente ainda não apropriado, em decorrência da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, deverá ser cancelado.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que nas hipóteses acima explicitadas, o direito de utilizar o crédito não pode ser exercido após decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento fiscal, consoante preceitua o artigo 54 do RCTE.

É o parecer.

GOIANIA, 08 de maio de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual