Parecer GEOT nº 86 DE 28/04/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2011
Emissão e escrituração de CTRC.
................................., CPF nº ...................., procuradora da empresa ............................., estabelecida na ....................., CNPJ nº ................. e inscrição estadual nº .............., vem expor e consultar o seguinte:
1 – a empresa está firmando contrato de prestação de serviço de transporte de bovino vivo para abate com frigoríficos estabelecidos em outros estados da Federação, podendo o serviço de transporte iniciar e terminar em outra unidade da Federação, iniciar no Estado de Goiás e terminar em outro estado ou iniciar em outro estado e terminar em Goiás;
2 – na prestação de serviço de transporte iniciada em outro estado da Federação, o ICMS devido é pago antecipadamente ao estado de origem;
3 – na maioria das vezes, o frigorífico emite nota fiscal eletrônica para acobertar a operação de gado para abate, entretanto não menciona no DANFE os dados do transportador, tendo em vista não saber especificar no momento da emissão qual das empresas contratadas executará o serviço de transporte.
Diante do exposto, pergunta:
1) Como deve escriturar o CTRC, quando a prestação se inicia em outra unidade da Federação?
2) Como vincular o CTRC à nota fiscal eletrônica emitida sem os dados do transportador?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), estabelece:
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
[...]
II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;
[...]
Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
[...]
XII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;
[...]
Art. 191. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículo próprio ou afretado (Convênio SINIEF 6/89, art. 16).
Art. 192. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 18).
Art. 193. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17):
I - a denominação CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;
VI - as identificações do remetente e do destinatário - os nomes, os endereços e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - se frete pago ou a pagar;
XIII - os valores componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
[...]
Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
[...]
Parágrafo único O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal.
[...]
Art. 313. O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração da (Convênio SINIEF SN/70, art. 71):
[...]
II - prestação de serviço.
[...]
Art. 316. A escrituração deve ser feita, na coluna própria, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 71, § 3º):
I - colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL - espécie, série, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna VALOR CONTÁBIL - o valor total constante do documento fiscal;
III - colunas sob o título CODIFICAÇÃO:
a) coluna CÓDIGO CONTÁBIL - o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;
b) coluna CÓDIGO FISCAL - o código fiscal da respectiva operação ou prestação;
[...]
VIII - coluna OBSERVAÇÕES - anotações diversas.
Em conformidade com o disposto no art. 313, inc. II, do RCTE, o documento fiscal que acoberta a prestação de serviço de transporte deve ser escriturado no livro Registro de Saídas do estabelecimento transportador, na forma prevista no art. 316 da mesma norma.
Considerando que o ICMS incidente na prestação de serviço transporte iniciada em outra unidade da Federação não é devido para o Estado de Goiás, o registro do CTRC deverá ser feito, mediante utilização das colunas DOCUMENTO FISCAL, VALOR CONTABIL, CODIFICAÇÃO e OBSERVAÇÕES, bem como do CFOP 6.932.
O conhecimento de transporte rodoviário de cargas preenchido de acordo com o estabelecido no art. 193 do RCTE estará automaticamente vinculado à nota fiscal emitida para acobertar a operação de saída da mercadoria.
É o parecer.
Goiânia, 28 de abril de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária