Parecer GEOT nº 86 DE 28/04/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Emissão e escrituração de CTRC.

................................., CPF nº ...................., procuradora da empresa ............................., estabelecida na ....................., CNPJ nº ................. e inscrição estadual nº .............., vem expor e consultar o seguinte:

1 – a empresa  está firmando contrato de prestação de serviço de transporte de bovino vivo para abate com frigoríficos estabelecidos em outros estados da Federação, podendo o serviço de transporte iniciar e terminar em outra unidade da Federação, iniciar no Estado de Goiás e terminar em outro estado ou iniciar em outro estado e terminar em Goiás;

2 – na prestação de serviço de transporte iniciada em outro estado da Federação, o ICMS devido é pago antecipadamente ao estado de origem;

3 – na maioria das vezes, o frigorífico emite nota fiscal eletrônica para acobertar a operação de gado para abate, entretanto não menciona no DANFE os dados do transportador, tendo em vista não saber especificar no momento da emissão qual das empresas contratadas executará o serviço de transporte.

Diante do exposto, pergunta:

1) Como deve escriturar o CTRC, quando a prestação se inicia em outra unidade da Federação?

2) Como vincular o CTRC à nota fiscal eletrônica emitida sem os dados do transportador?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), estabelece:

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

[...]

II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

[...]

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):

[...]

XII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

[...]

Art. 191. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículo próprio ou afretado (Convênio SINIEF 6/89, art. 16).

Art. 192. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 18).

Art. 193. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17):

I - a denominação CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - as identificações do remetente e do destinatário - os nomes, os endereços e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - se frete pago ou a pagar;

XIII - os valores componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

[...]

Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

[...]

Parágrafo único O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal.

[...]

Art. 313. O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração da (Convênio SINIEF SN/70, art. 71):

[...]

II - prestação de serviço.

[...]

Art. 316. A escrituração deve ser feita, na coluna própria, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 71, § 3º):

I - colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL - espécie, série, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna VALOR CONTÁBIL - o valor total constante do documento fiscal;

III - colunas sob o título CODIFICAÇÃO:

a) coluna CÓDIGO CONTÁBIL - o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;

b) coluna CÓDIGO FISCAL - o código fiscal da respectiva operação ou prestação;

[...]

VIII - coluna OBSERVAÇÕES - anotações diversas.

Em conformidade com o disposto no art. 313, inc. II, do RCTE, o documento fiscal que acoberta a prestação de serviço de transporte deve  ser escriturado no livro Registro de Saídas do estabelecimento transportador, na forma prevista no art. 316 da mesma norma.

Considerando que o ICMS incidente na prestação de serviço transporte iniciada em outra unidade da Federação não é devido para o Estado de Goiás, o registro do CTRC deverá ser feito, mediante utilização das colunas DOCUMENTO FISCAL, VALOR CONTABIL, CODIFICAÇÃO e OBSERVAÇÕES, bem como do CFOP 6.932.

O conhecimento de transporte rodoviário de cargas preenchido de acordo com o estabelecido no art. 193 do RCTE estará automaticamente vinculado à nota fiscal emitida para acobertar a operação de saída da mercadoria.

É o parecer.

Goiânia, 28 de abril de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária