Parecer GEPT nº 858 DE 28/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010
Grão destinado à semente.
......................................................., com sede estabelecida na .................................................., CNPJ nº ...................................... e inscrição estadual nº ..........................., vem expor e consultar o seguinte:
1) a empresa tem como atividades principais a indústria e o comércio de sementes de soja;
2) adquire o grão de soja (matéria prima), que posteriormente será industrializado e transformado em semente, de produtores rurais, cujos campos de produção são registrados junto ao Ministério da Agricultura;
3) a empresa pretende, no entanto, produzir grãos destinados a semente, por meio de arrendamentos de áreas rurais;
4) para produzir os grãos, pretende abrir uma filial, que tenha como finalidade a produção de grãos, que serão transferidos para o estabelecimento matriz.
Diante do exposto, pergunta:
1 – A operação de transferência da soja grão da filial para a matriz sofrerá alguma tributação, em conformidade com a legislação estadual?
2 – O grão que não detiver qualidade suficiente para ser industrializado e se tornar semente poderá ser vendido com substituição tributária, como é feito pelos produtores rurais pessoas físicas?
3 – A empresa precisa abrir uma filial para cada área que arrendar? Ou poderá em uma só inscrição de produtora rural vincular/somar diversas áreas em diversos municípios?
O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).
§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - emitir documento fiscal;
III - manter e escriturar livro fiscal;
IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;
V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.
[...]
§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66).
[...]
§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único).
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Anexo IX
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Art. 6º São isentos do ICMS:
[...]
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º II, "f");
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Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
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XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
NOTA: Benefício concedido até 31.12.12.
[...]
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
2. revogado;
3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);
4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;
- Instrução Normativa nº 820/2006-GSF, de 15 de setembro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente:
Art. 7º Na saída do produto do estabelecimento beneficiador, deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte :
I - tratando-se de devolução de mercadoria para o produtor remetente:
a) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;
b) informações complementares:
1. número e data da nota fiscal pela entrada;
2. dispositivo legal que prevê o benefício fiscal de isenção do ICMS;
II - tratando-se da saída por conta e ordem do produtor remetente:
a) no retorno simbólico do produto para o produtor remetente:
1. natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO;
2. informações complementares: número e data da nota fiscal de entrada;
b) para acobertar o trânsito da mercadoria:
1. dados do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF do destinatário adquirente;
2. natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DO PRODUTOR;
3. informações complementares:
3.1. número e data da nota fiscal de entrada;
3.2. número e nota fiscal emitida por ocasião do retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o produtor deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM;
II - informações complementares: número da nota fiscal que acobertar o trânsito do produto agrícola do estabelecimento beneficiador ao estabelecimento destinatário;
III - o destaque do ICMS, quando se tratar de grão recusado, de semente reprovada ou de refugo de beneficiamento, observado o disposto no art. 9º.
- Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE:
Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
[...]
II - os produtores rurais;
[...]
Art. 11. Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
[...]
§ 4º Para fins de cadastramento entende-se como:
I - estabelecimento produtor, a extensão continua de terras destinada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, sob a exploração de um mesmo contribuinte, independentemente do título jurídico pelo qual as terras do imóvel entraram na posse deste;
[...]
Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
§ 1º Considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, não situado na mesma área.
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§ 3º Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento, os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros, pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será tido como estabelecimento autônomo, bem como o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo.
[...]
Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição:
[...]
II - estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 5 (cinco) anos, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
[...]
Art. 58. É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:
[...]
II - o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que as áreas exploradas estejam num mesmo município, tenham a mesma titularidade e que para tal seja signatário de termo de acordo;
De acordo com a disposição contida no § 7º do art. 88 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a faculdade da Administração Tributária conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, é direcionada somente ao produtor rural cadastrado como pessoa física que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município, que não é o caso da consulente.
Considerando que a consulente está cadastrada como “pessoa jurídica”, conclui-se que não é possível à Administração Tributária permitir a manutenção de inscrição cadastral única e consequentemente a centralização da escrituração fiscal dos estabelecimentos. Portanto, no presente caso, cada uma das áreas arrendadas deverá ter inscrição estadual própria, sendo que estas inscrições podem, em conformidade com o disposto no art. 14, inc. II, da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, serem vinculadas a um único CNPJ.
Posto isto, podemos concluir que:
1 - a operação de transferência da soja, cujo grão é destinado à semente, da filial para a matriz é isenta de ICMS, nos termos do art. 7º, inc. XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE;
2 - o grão que não detiver qualidade suficiente para ser industrializado e se tornar semente deverá ser devolvido ao estabelecimento produtor, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 820/2006-GSF, e poderá ser vendido na operação interna pelo estabelecimento produtor com substituição tributária pela operação anterior, quando for o caso, aplicando-se a isenção prevista no art. 6º, inc. LXXVIII, do Anexo IX do RCTE, quando o produto for destinado à industrialização;
3 - no presente caso, cada uma das áreas arrendadas deverá ter inscrição estadual própria, sendo que estas inscrições podem, em conformidade com o disposto no art. 14, inc. II, da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, serem vinculadas a um único CNPJ.
É o parecer.
Goiânia, 28 de junho de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias