Parecer GEPT nº 857 DE 28/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010
Incidência de ICMS.
........................................, empresa matriz estabelecida na ......................................, CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ................... e filial estabelecida na ..............................................................., CNPJ nº ............................., com a atividade econômica de “rádio”, optante pelo Simples Nacional em conformidade co a Lei Complementar nº 123/2006, pergunta se para efeito de recolhimento no Simples Nacional, o serviço prestado de veiculação de propagandas para pessoas físicas e jurídicas é sujeito à tributação do ICMS ou do ISSQN.
O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Constituição Federal de 1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):
[...]
III - prestação de serviço, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a atividade produtiva humana que, não assumindo a forma de um produto material, satisfaz necessidade.
Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.
Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
III - prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
Em conformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inc. X, alínea “d”, da CF/88 e art. 4º, inc. III, do RCTE, acima transcritos, verifica-se que somente a prestação onerosa de serviço de comunicação constitui fato gerador do ICMS.
Dessa forma, conclui-se que a atividade desenvolvida pela consulente não está sujeita à incidência do ICMS.
Relativamente à incidência do ISSQN, a consulta deverá ser formulada ao município de circunscrição do contribuinte.
É o parecer.
Goiânia, 28 de junho de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias