Parecer GEOT nº 855 DE 27/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 set 2013

Quantidade de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, bem como os respectivos números de série.

............................... solicita informação da quantidade de  equipamentos de emissores de cupom fiscal – ECF -, bem como os números de série dos mesmos, dos estabelecimentos sediados no ....................... (lista às fls. ... a ...), com o objetivo de ter informações das vendas realizadas por tais estabelecimentos para averiguação e fixação do percentual do aluguel a ser pago para a consulente.

A Agência Fazendária Especial de Aparecida de Goiânia, por meio do Despacho nº ......................., encaminha os autos a esta Gerência, solicitando orientação acerca do fornecimento das informações, haja vista a observação do sigilo fiscal.

O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -, em seu art. 435 trata, de forma clara e inequívoca, do sigilo fiscal, conforme transcrição:

“.....................................................................................................................

Art. 435. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 11.651/91, art.133).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, deve ser realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega deve ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

......................................................................................................................

§ 4º A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas.

........................................................................................(grifo nosso)”.

O art. 198 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN -, corrobora com  a transcrição legal acima.

Assim, as informações solicitadas pela consulente NÃO podem ser fornecidas, sob pena de responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, além das devidas sanções civis e penais cabíveis ao servidor.

É o parecer.

Goiânia, 27 de setembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária