Parecer GEPT nº 855 DE 28/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010
Utilização de pauta de valores estabelecida pela SEFAZ para efeito de pagamento de ICMS
................, pessoa jurídica de direito privado, localizada na ............................................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº .............................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – a consulente é contribuinte produtor rural, tendo como atividades, a criação de bovinos para corte e serviço de manejo de animais;
2 – a empresa vende gado bovino para frigoríficos em Goiás, utilizando como base de cálculo do ICMS, a pauta de valores estabelecida pela Secretaria da Fazenda de Goiás, que quase sempre é maior do que o valor contábil;
3 – por falta de previsão legal dispondo sobre a questão dos valores apostos nos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor total” da nota fiscal, a consulente entende que o valor da venda poderá ser menor que o valor da base de cálculo (valor da pauta), não ficando o fisco prejudicado no intento arrecadador.
Diante do exposto, pergunta se o seu entendimento está correto?
O assunto deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):
I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da operação;
[...]
Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;
[...]
Art. 18. Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.
[...]
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
[...]
Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):
[...]
V - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
[...]
e) o valor total do produto
[...]
j) o valor total da nota;
A respeito da base de cálculo do ICMS, a legislação tributária determina como regra geral, o valor da operação. Relativamente à aplicação da pauta estabelecida pela SEFAZ para cobrança do ICMS incidente na operação com mercadorias ou prestação de serviço de transporte, esta Gerência tem se manifestado, conforme pareceres abaixo:
“- Parecer Nº 219/2003-GOT:
Vê-se, portanto, que a pauta de valores tem amparo legal na legislação tributária estadual, e é elaborada mediante pesquisa de preços no mercado atacadista e informada aos órgãos fazendários e público em geral, por meio de Instrução Normativa do Superintendente da Receita Estadual publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, para servir como referencial no momento da emissão do documento fiscal ou arbitramento da base de cálculo pelo fisco estadual, caso o preço da mercadoria seja omisso ou notoriamente inferior ao praticado no mercado atacadista, ou ainda, os esclarecimentos prestados ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado, não mereçam fé.
A análise de tais fatos, leva-nos a concluir que administração tributária não está obrigada a aceitar como base de cálculo do ICMS, o valor estampado no documento fiscal, vez que é comum o conluio entre remetente e destinatário - não querendo dizer, obviamente, que foi o ocorrido no caso vertente - para inserir no documento fiscal valor inferior ao da operação, com a finalidade de diminuir o valor do ICMS a ser recolhido, principalmente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
É claro e evidente, que o sujeito passivo, por seu turno, também não está obrigado a aceitar como base de cálculo do ICMS, o valor arbitrado pelo fisco, constante na pauta de valores, vez que o seu direito de contraditar tais valores, também está plenamente assegurado na legislação tributária (CTN, art.148 e RCTE, art. 17).”
[...]
- Parecer Nº 212/2004-GOT
“Prende-se unicamente a questão de direito a abordagem dos pontos legais que solucionam a presente consulta. Cite-se, a princípio, que a regra geral existente na legislação tributária estadual, é que a base de cálculo do imposto na operação relativa à circulação de mercadoria, é o valor da operação (RCTE, art. 9º, I).
A primeira regra que excepciona a regra geral vincula-se ao desconhecimento do valor efetivo da operação pelo Erário, facultando à Secretaria da Fazenda a utilização do preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação (RCTE, art. 10, I).
Por sua vez, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica deverão obrigatoriamente observar a base de cálculo calculada nos termos do art. 11 do RCTE, consubstanciando a segunda exceção.
Finalmente, como terceira exceção, a preceitua a legislação que a autoridade fiscal pode arbitrar o preço a ser utilizado como base de cálculo, quando o preço da mercadoria for omisso, ou o declarado pelo sujeito passivo for notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado, ou ainda, quando a declaração e os esclarecimentos prestados ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado, não merecerem fé, sendo no entanto, assegurado ao sujeito passivo, o direito ao contraditório (CTN, art. 148 e RCTE, art. 17, I e II).
A Legislação autoriza, ainda, a elaboração de pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo do ICMS, mediante pesquisa de preços no mercado atacadista (RCTE, art. 18).
[...]
Depreende-se do caso concreto e da legislação retro transcrita que a base de cálculo a ser considerada nas operações ordinárias de compra e venda é o valor estipulado entre as partes, ou seja, o valor consignado em contrato válido em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, sem contudo, haver embargo das prerrogativas do fisco de desconsiderar tais valores quando notoriamente inferiores, omissos ou não merecedores de fé.
Caberá, pois, sempre à autoridade fiscal, a teor do caso concreto, em verdadeira interpretação econômica do fato gerador, verificar na essência das cláusulas contratuais a sua fiel correspondência com o mundo fático, cabendo sempre a desconsideração de quaisquer elementos que se distanciem da realidade, consubstanciando omissões, simulação, dissimulação ou fraude que traduzam prejuízo à Fazenda Pública.”
[...]
Como se vê, a aplicação da pauta não deve prevalecer quando o contribuinte puder demonstrar o valor real da operação.
Na operação, cujo remetente é um estabelecimento produtor rural, na falta do valor real da operação deve ser utilizado o disposto no art. 10, inc. I, do RCTE.
Neste sentido, se a nota fiscal de saída da mercadoria, em operação tributada pelo ICMS, é emitida com base na pauta de valores estabelecida pela Secretaria da Fazenda, mesmo que a mercadoria tenha sido comercializada abaixo do preço constante da pauta, o valor da operação deverá coincidir com o valor da base de cálculo. Quando a operação de saída for beneficiada por isenção, na nota fiscal emitida deverá constar apenas o valor da operação.
É o parecer.
Goiânia, 28 de junho de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias