Parecer GEOT nº 854 DE 06/06/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2012
Redução de base de cálculo, para fins de substituição tributária, na saída de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, destinada à empresa optante pelo Simples Nacional.
A empresa ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .............. com sede na cidade de .................., Estado de São Paulo, sem inscrição estadual no Estado de Goiás, vem formular consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme expõe:
1 – é fabricante de autopeças constante do Protocolo ICMS 41/2008 e suas alterações e como tal é sujeito passivo do ICMS por substituição tributária sobre as vendas que efetua para clientes adquirentes localizados no Estado de Goiás, optantes e não optantes pelo Simples Nacional;
2 – o cálculo do ICMS devido sobre as vendas realizadas a cliente adquirente localizado no Estado de Goiás a título de ICMS ST segue as regras estabelecidas no Protocolo ICMS 41/08 e suas alterações posteriores, isto é, utiliza a base de cálculo do ICMS ST composta pelo preço praticado pela Consulente, acrescido dos valores correspondentes a eventuais fretes, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do cliente adquirente, mais a parcela resultante da aplicação do percentual de MVA ajustada, levando em consideração, ainda, a alíquota interestadual aplicável sobre a operação, bem como a alíquota prevista para as operações substituídas em Goiás.
Indaga a Consulente, diante da previsão interna do Estado de Goiás do benefício de aplicação de redução de base de cálculo, nos termos do artigo 8º, inciso LV do Anexo IX, do Decreto 4.852/97 – e das operações de venda de autopeças realizadas pela Consulente, constantes tanto do Protocolo do ICMS 41/08 quanto do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, para clientes adquirentes contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, se deve considerar para o cálculo do ICMS ST incidente sobre sua operação o benefício da redução de base de cálculo, de forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação o percentual equivalente a 12% como alíquota interna de Goiás para a saída desses produtos.
A presente consulta deve ser solucionada à vista dos seguintes dispositivos legais:
“Art. 1º...
II...
o) de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, na aplicação sobre o valor da operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, do percentual equivalente a até 12% (doze por cento), quando esse tipo de mercadoria for destinado a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.”
Anexo IX do RCTE/GO:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
ACRESCIDO O INCISO LV AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DEC. 7.403, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 18.07.11.
LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o").
NOTA: Redação com vigência de 18.07.11 a 31.08.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LV do ART 8º PELO ART. 1º Do decreto Nº 7.495; de 29.11.11 - VIGÊNCIA: 01.09.11.
LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o").
Observa-se no dispositivo legal transcrito que o benefício fiscal é condicionado apenas ao destinatário da operação a ser realizada ( Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ), não ao estado de origem do fornecedor das mercadorias.
Ao introduzir a expressão “saída interna” na redação do Inciso LV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o Decreto nº 7.403, de 14 de julho de 2011, não quis restringir o alcance do benefício fiscal concedido pela lei estadual, apenas ressaltar que a substituição tributária refere-se às operações internas subseqüentes.
Verifica-se, assim, que as disposições do Decreto 7.403/2011 estendem-se às operações praticadas por fornecedores de outros estados.
Portanto, nas operações praticadas pela empresa consulente com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constantes do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional localizadas no Estado de Goiás, para fim de substituição tributária, deve ser utilizado o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no inciso LV, art. 8º, do Anexo IX do RCTE/GO, correspondendo a base de cálculo reduzida a 12/17 avos da base de cálculo normalmente utilizada no cálculo do ICMS ST nas operações destinadas a contribuintes goianos não optantes pelo Simples Nacional.
É o parecer.
Goiânia, 06 de junho de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária