Parecer GEPT nº 852 DE 28/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2010
Adoção de inscrição estadual única.
..................................................., empresa produtora de grãos, estabelecida na ............................................, CNPJ nº .................................. e inscrição estadual nº ........................., pergunta se pode produzir soja, milho, sorgo e girassol em várias áreas distintas (arrendadas) utilizando a inscrição da matriz?
Em caso contrário, qual seria o procedimento correto a ser adotado em conformidade com a legislação tributária estadual?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).
§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - emitir documento fiscal;
III - manter e escriturar livro fiscal;
IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;
V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.
[...]
§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66).
[...]
§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único).
A Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE , estabelece:
Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
[...]
II - os produtores rurais;
[...]
Art. 11. Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
[...]
§ 4º Para fins de cadastramento entende-se como:
I - estabelecimento produtor, a extensão continua de terras destinada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, sob a exploração de um mesmo contribuinte, independentemente do título jurídico pelo qual as terras do imóvel entraram na posse deste;
[...]
Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
§ 1º Considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, não situado na mesma área.
[...]
§ 3º Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento, os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros, pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será tido como estabelecimento autônomo, bem como o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo.
[...]
Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição:
[...]
II - estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 5 (cinco) anos, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
[...]
Art. 58. É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:
[...]
II - o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que as áreas exploradas estejam num mesmo município, tenham a mesma titularidade e que para tal seja signatário de termo de acordo;
De acordo com a disposição contida no § 7º do art. 88 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a faculdade da Administração Tributária conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, é direcionada somente ao produtor rural cadastrado como pessoa física que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município, que não é o caso da consulente.
Considerando que a consulente está cadastrada como “pessoa jurídica”, conclui-se que não é possível à Administração Tributária permitir a manutenção de inscrição cadastral única e consequentemente a centralização da escrituração fiscal dos estabelecimentos. Portanto, no presente caso, cada uma das áreas arrendadas deverá ter inscrição estadual própria, sendo que estas inscrições podem, em conformidade com o disposto no art. 14, inc. II, da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, serem vinculadas a um único CNPJ.
É o parecer.
Goiânia, 28 de junho de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias