Parecer GEOT nº 849 DE 25/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013

Aproveitamento de crédito do ICMS.

......................................, empresária individual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................................... e inscrição estadual nº .........................., estabelecida na ...................................................., desenvolve a atividade de supermercado varejista e requer autorização para apropriação de créditos de ICMS sobre compras de energia elétrica, utilizada na atividade de panificação.

Preliminarmente, cabe observar que o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do IPI, não considera industrialização o preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor (art. 5º, inciso I, letra “a”), sendo que a Administração Tributária do Estado de Goiás compartilha deste entendimento.

Sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, o Decreto nº 4852/97 (RCTE), alterado pelo Decreto nº 7.345, de 18/05/2011, dispõe:

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

[...]

II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;

3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

O direito ao crédito do ICMS relativo à energia elétrica é conferido ao estabelecimento contribuinte deste imposto que tenha utilizado este insumo no processo de industrialização (art. 33, inciso II, alínea “b”, da LC nº 087/96). Assim, este direito previsto na lei geral do ICMS, é conferido ao estabelecimento que exerça atividade industrial e, considerando a Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação-CONCLA, tem-se que a atividade de “comércio varejista de mercadorias em geral" (CNAE 4711-3/02), exercida pela empresa em evidência, não se encontra entre as atividades de industrialização, relacionadas nas Seções “B” e “C” da Tabela de Códigos e Denominações do CNAE.

O art. 522, inciso II, alínea “a”, item “2”, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), ao estabelecer que o ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento constitui crédito quando esta ”for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria”, vinculou o exercício do direito a este crédito à atividade industrial formalmente declarada perante o Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO. Especificamente sobre esta matéria, esta Gerência, por meio do Parecer nº 1780/2010-GPT, não reconheceu o direito ao crédito relativo à energia elétrica consumida em estabelecimento não cadastrado com código de atividade industrial.

Ante o exposto, conclui-se que, por se tratar de estabelecimento comercial varejista (CNAE 4711-3/02), a empresa consulente não pode creditar-se do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, conforme inteligência do artigo 522, inciso II, alínea “a”, item “2”, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 25 de setembro de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária