Parecer GEPT nº 1780 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 2010
Aproveitamento de crédito do ICMS.
........................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., estabelecida na ..........................................., desenvolve a atividade de supermercado varejista e formula as seguintes questões:
1 - Considerando que vende para consumidores finais carne bovina e suína de animais adquiridos diretamente de produtor rural e remetidos para abate em frigorífico, questiona: na venda destes produtos tem direito ao crédito outorgado de 9%, previsto nos inciso V e VI do artigo 11 do Anexo IX do RCTE?
2 - O supermercado possui açougue e panificadora que tem medidor de consumo de energia separado de um outro medidor dos demais departamentos do supermercado. Pode ser apropriado o crédito de ICMS do talão de energia referente ao consumo do açougue e panificadora?
Quanto à primeira questão é textual na legislação que no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo, isto tanto no inciso V como no inciso VI, ambos do artigo 11 do Anexo IX do RCTE.
Quanto à segunda questão, inicialmente, cabe observar que o Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do IPI, não considera industrialização, o preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor (art. 5º, inc. I, letra “a”) e que a Administração Tributária do Estado de Goiás sempre compartilhou deste entendimento.
De acordo com a tabela atual de códigos da CNAE-Fiscal , a atividade econômica desenvolvida pelo postulante, CNAE-Fiscal 4711-3/02, está enquadrada dentro da atividade de “comércio varejista de mercadorias em geral", conforme comprovam os documentos em anexo e portanto não pode apropriar crédito de ICMS, conforme disciplina o artigo 522 do RCTE.
Ressaltamos que a entrada de energia elétrica no estabelecimento, até o dia 31 de dezembro de 2010, somente dá direito ao crédito, quando: a) for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria, e, c) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais (art. 522, inc. II do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 6.634, de 11/06/07).
Ante o exposto, conclui-se que:
1 - O supermercado quando adquire gado bovino ou suíno em pé de produtor rural goiano e o remete para abate por sua conta e ordem, pode apropriar-se do crédito outorgado previsto nos incisos V e VI do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, conforme seja o caso.
2 - Por se tratar de estabelecimento comercial varejista (CNAE 4711-3/02), até 31 de dezembro de 2010, a empresa consulente não pode creditar-se do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, conforme inteligência do inciso II do artigo 522 do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 29 de novembro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias