Parecer GEOT nº 832 DE 19/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013

Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital e da entrega do arquivo SINTEGRA.

A sociedade empresária ..................................., estabelecida na ..................................., CNPJ nº ............................. e inscrição estadual nº ..............., expõe que, por orientação informal, desde .../.... vem apresentando mensalmente o arquivo SINTEGRA. Com isso questiona a obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA, prevista na Instrução Normativa nº 932/2008 e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, referenciada no art. 356-C, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -.

A inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (art. 96, § 2º, RCTE), não implicando que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS, pois, a inscrição no CCE de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS.

A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas à incidência do imposto, em nome próprio ou de terceiros, observado o art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

A consulente está cadastrada como empresa de construção civil, com a execução de obras de engenharia civil e outras atividades do setor, sob os códigos CNAE números 4399-1/99, 7112-0/00, 4110-7/00, 4221-9/04, 4299-5/99, 7119-7/99, 7731-4/00 e 4212-0/00, conforme extrato do CCE de Goiás às fls. 03 e 04, portanto não é contribuinte do ICMS.

O artigo 356-D do RCTE traz a obrigatoriedade da EFD para o contribuinte do ICMS ou do IPI, situação não aplicável à consulente.

Em relação ao arquivo SINTEGRA, de acordo com a Instrução Normativa nº 932/08-GSF, a obrigatoriedade de entrega do arquivo digital também recai sobre os contribuintes que realizam operações e prestações sujeitas ao ICMS.

Assim, desde que desenvolva exclusivamente as atividades econômicas nas quais se encontra cadastrada no CCE de Goiás, a consulente não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada à entrega do arquivo SINTEGRA e, tampouco, obrigada à EFD, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da entrega, caso esteja enviando-o mensalmente.

É o parecer.

Goiânia, 19 de setembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária