Parecer GEOT nº 83 DE 13/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jan 2012

Emissão e escrituração de CTRC pelo subcontratado.

................................, optante do Simples Nacional, estabelecida na ..........................................., CNPJ nº ......................................... e inscrição estadual ........................, expõe que presta serviço de transporte rodoviário de cargas para outras transportadoras, que na condição de contratantes são responsáveis pela emissão do conhecimento rodoviário de transporte de cargas e o pagamento do ICMS, caso seja devido.

Diante do exposto, pergunta:

1) Que documento deve utilizar para acobertar a referida prestação?

2) É devido o ICMS nesta prestação?

3) A empresa se enquadra como prestadora de serviços, tendo em vista que utiliza a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços?

4) Como deve proceder relativamente ao recolhimento do ICMS devido no Simples Nacional?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), estabelece:

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

[...]

II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

[...]

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):

[...]

XII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

[...]

Art. 191. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículo próprio ou afretado (Convênio SINIEF 6/89, art. 16).

Art. 192. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 18).

[...]

Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):

[...]

V - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

[...]

Art. 253. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, §§ 3º e 7º):

I - no campo OBSERVAÇÕES desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga, deve ser anotada a expressão TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM __________, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA _____________, PLACA Nº _______________ unidade da Federação ____;

II - o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Nos termos da legislação tributária acima transcrita verifica-se que a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas está no campo de incidência do ICMS e o documento hábil para acobertar a prestação de serviço de transporte é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços acoberta apenas o serviço de transporte executado dentro de um mesmo município, que está no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cuja competência tributária é dos Municípios e do Distrito Federal.

Na modalidade de subcontratação, o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte sobre todo o percurso com o destaque do ICMS, se for o caso, cujo recolhimento é de sua responsabilidade.

Nesta situação, o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte. Caso haja emissão do referido documento  para fins de faturamento, este deve ser emitido com a indicação de que o pagamento do imposto é de responsabilidade do transportador contratante, conforme CTRC nº ______, de ___/___/___.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Para efeito de enquadramento neste regime, a Lei Complementar nº 123/2006 considera como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 1º).

A determinação da base de cálculo mensal dos tributos devidos no Simples Nacional é feita de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

Considerando que na subcontratação de serviço de transporte, o recolhimento do ICMS devido é de responsabilidade do transportador contratante, embora esta sistemática de serviço de transporte não esteja incluída na modalidade de substituição tributária, nos termos do art. 24, do Anexo VIII, do RCTE, para efeito do pagamento do ICMS devido no Simples Nacional, a receita obtida pelo serviço de transporte prestado pela transportadora subcontratada deverá ser considerada como substituição tributária  e  segregada da base de cálculo do ICMS devido no Simples Nacional.

Posto isto, responderemos aos questionamentos formulados:

1) o documento hábil para acobertar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços acoberta apenas o serviço de transporte executado dentro de um mesmo município, que está no campo de incidência do  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cuja competência tributária é dos Municípios e do Distrito Federal;

2) a prestação de serviço de transporte especificada na inicial   enquadra-se na modalidade de subcontratação, conforme definição constante do art. 252, inc. V, do RCTE. Nesta situação, o ICMS é devido pelo transportador contratante, que deve emitir o conhecimento de transporte sobre todo o percurso;

3) a prestação de serviço de transporte pode ser municipal, intermunicipal e interestadual. A prestação de serviço de transporte de cargas municipal está no campo de incidência do  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cuja competência tributária é dos Municípios e do Distrito Federal e deverá ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. A prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal e interestadual está no campo de incidência do ICMS, cuja competência tributária é dos Estados e deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

4) considerando que o ICMS foi recolhido integralmente pelo transportador contratante, a receita obtida pelo serviço de transporte prestado pela transportadora subcontratada, optante do Simples Nacional, deverá ser considerada como substituição tributária  e  segregada da base de cálculo do ICMS devido no Simples Nacional.

É o parecer.

Goiânia, 13 de janeiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária