Parecer GEOT nº 829 DE 19/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
............................................, estabelecida na ........................................, CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº .........................., expõe que explora a atividade de comércio e importação de máquinas, motores e peças para motores elétricos e estacionários utilizados na construção civil, e que não comercializa nenhum produto autopropulsado.
Tendo em vista a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias relacionadas no Apêndice II, inciso XIV, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, pergunta:
1 – A Consulente estaria sujeita ao recolhimento do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente às aquisições de partes e peças e componentes relacionados no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE?
2 – Qual a abrangência do termo “AUTOMOTIVO”? O mesmo seria aplicado às peças utilizadas em máquinas, motores elétricos e estacionários da construção civil, tendo em vista que algumas destas máquinas utilizam motores à gasolina e possuem peças semelhantes às dos motores de veículos?
3 – A Consulente teria que pagar o ICMS substituição tributária de todos os produtos, cujos códigos da NCM estejam relacionados no Decreto nº 7.339/2011, mesmo não sendo exclusivamente da linha AUTOMOTIVA?
4 – Qual seria o procedimento correto a ser adotado pela empresa, quando comprar, em operação interestadual, peças que serão destinadas para máquinas e motores utilizados na construção na Construção Civil de outro estado?
5 – Qual é o procedimento a ser adotado na revenda das referidas mercadorias dentro do Estado de Goiás, mediante ao não pagamento do ICMS substituição tributária?
6 – Quaisquer mercadorias (peças), cujos códigos da NCM estejam relacionados no Apêndice II, inciso XIV, Anexo VIII do RCTE, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mesmo se forem destinadas para máquinas e motores utilizados na construção na Construção Civil?
Por força do Decreto 7.339, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431, de 23 de agosto de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao disposto no Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos art. 32, § 2º, inc. III, do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 2º Na operação com:
[...]
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II: (grifo nosso)
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º) (grifo nosso)
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
Com base no dispositivo acima transcrito, verifica-se que em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam autopropulsão.
No presente caso, a consulente desenvolve a atividade econômica de comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, e comércio atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças, de uso técnico e profissional, conforme consta no Cadastro de Contribuintes Estadual, documento de fl. ..., e, portanto, as suas aquisições, de peças e partes, embora relacionadas no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
Posto isto, responderemos às questões formuladas pela consulente:
1) as partes e peças revendidas pela consulente, por não serem destinados à utilização em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam autopropulsão, embora relacionadas no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores;
2) em conformidade com o disposto no art. 32, §2º, inc. III, alínea “a”, a expressão “de uso especificamente automotivo”, compreende peça, parte, componente e acessório de veículo automotor terrestre, de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3) considerando que as partes e peças, revendidas pela consulente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, não é devido o ICMS-ST;
4) a consulente deverá informar ao seu fornecedor, estabelecido em outra unidade da Federação, que em razão de sua atividade econômica, as suas aquisições de peças e partes, embora relacionadas no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores;
5) no caso em questão, a revenda de partes e peças, por não estar sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, deverá ser tributada nos moldes do Simples Nacional;
6) as mercadorias, cujos códigos NCM estejam listados no Apêndice II, inciso XIV, Anexo VIII do RCTE, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, se forem destinadas à utilização em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam autopropulsão.
É o parecer.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária