Parecer GEOT nº 827 DE 19/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

A ........................, sediada em ................................, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ...................... e Inscrição Estadual-RS nº ........................., formulou consulta para esclarecimento de dúvidas quanto aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, para a solução das quais foi emitido o Parecer nº 229/2013 – GEOT, e que aqui reavaliaremos, haja vista, a necessidade de esclarecimentos levantada pelo Memorando nº ...................

O Parecer nº 229/2013 – GEOT indica que as escadas comercializadas pela consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois nos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 não há regra excludente para os produtos relacionados como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, quando estes não forem destinados ao ramo específico, optando pelo critério objetivo de interpretação das normas que regem o regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Esse é um dos parâmetros a se observar, mas no presente caso, é preciso entender o alcance da expressão próprias para construção civil constante na descrição da NCM 76.16 - Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas.

A expressão, em princípio, pode confundir, e ser entendida como exclusivamente, e indicativa de que os produtos incluídos na NCM são apenas aqueles de uso exclusivo na construção civil. Não é o entendimento mais adequado, sendo melhor que se leia o termo próprias como “apropriadas”, isto é, que servem para determinado fim, ou possuem a capacidade de serem usadas na construção civil, o que, no caso das escadas de alumínio, acaba por abarcar todas.

Portanto, concluímos que as escadas portáteis e dobráveis de alumínio comercializadas pela consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, uma vez que podem ser utilizadas na construção civil, e estão classificadas na posição 7616.99.00 da NBM/SH-NCM, incluídas no grupo 76.16 da NCM/SH, constante do item 72 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 85 de 2011 e do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 19 de setembro de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovada:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária