Parecer GEOT nº 825 DE 19/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013
Aplicação de benefício fiscal, previsto no art. 8º, inc. I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE.
A empresa ........................................., CNPJ nº ........................... e inscrição estadual nº ......................., estabelecida na ........................................, expõe que a empresa participou de um Leilão Virtual na Receita Federal no Estado de São Paulo, adquirindo motos usadas desmontadas, para serem comercializadas no Estado de Goiás.
A Consulente entende que poderá comercializar as motos, utilizando a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inc. I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Posto isso, pergunta:
1 – O seu entendimento está correto?
2 – Utilizando o referido benefício fiscal, pode apropriar ó crédito do ICMS pago para o Estado de São Paulo?
3 – Se o procedimento acima não for correto, a SEFAZ pode interpretar que as mercadorias adquiridas no leilão são peças de veículos, sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores?
Observamos primeiramente, que a Consulente não está enquadrada no Simples Nacional na esfera estadual, conforme consta do relatório de fls. 74/75.
Sobre o assunto, objeto da consulta, o Decreto nº 4.852/97, dispõe:
[...]
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
[...]
b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
[...]
§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:
I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;
II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:
a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;
b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".
Anexo IX
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):
a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93);
A aplicação do benefício de redução de base de cálculo, por equiparar-se a isenção parcial, deve ser interpretada literalmente, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.
No presente caso, as motos são usadas, conforme especificado na guia de licitação nº .................., fls. ................, o ICMS devido ao Estado de São Paulo foi recolhido por meio de GNRE, no valor original de R$....... (..............), o que pressupõe a utilização da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 33/93, atendendo, portanto, as condições estabelecidas no art. 8º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, para a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS.
Dessa forma, conclui-se:
1 – o entendimento da Consulente está correto, ou seja, na operação de venda das motos usadas, adquiridas em leilão da Receita Federal, poderá ser aplicado o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
2 – considerando o valor das motos, R$............. (..................), a aplicação da redução de base de cálculo para 5% (cinco por cento), nos termos do Convênio ICMS 33/93, resultaria o ICMS de R$........ (...........), que é o valor do crédito a ser apropriado pela Consulente, em conformidade com a disposição constante do art. 58, § 4º, inc. II, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
3 – prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária