Parecer GEPT nº 824 DE 21/06/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jun 2009

Insumo industrial.

.................................................., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na .................................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ............................., tendo em vista o disposto nos arts. 20, § 3º, inc. I, da Lei Complementar nº 87/1996 e no art. 57, inc. II, do Decreto Estadual nº 4.852/97, vem, por seus procuradores, expor e consultar o seguinte:

1 – a consulente tem por objetos sociais a exploração, processamento, pesquisa, industrialização, transporte rodoviário, marketing ou comercialização de recursos minerais de qualquer tipo e, ainda, a importação e exportação de produtos relacionados à sua atividade principal;

2 – a consulente produz ouro e cobre a partir do beneficiamento de minério;

3 – no processo produtivo do ouro e do cobre, tem que ser feita a separação de outros minerais sem valor econômico;

4 – o referido processo se divide, basicamente, em 3 (três) etapas:

a) cominuição – processo  de britagem da rocha e a moagem do seu produto;

b) flotação – processo de alteração das propriedades físico-químicas das partículas de minério, por meio da adição de reagentes;

c) espessamento e filtragem – o espessamento compreende a redução do volume de água por meio de aglutinação das partículas de ouro e cobre e a filtragem permite o aumento do conteúdo de sólidos para 92% (noventa e dois por cento), permitindo o transporte do concentrado;

5 – na moagem, o minério passa, primeiramente, pelo Moinho SAG  (moagem primária), depois pelo Moinho de Bolas (moagem secundária) e, por fim, pelo Moinho Vert Mill;

6 – a moagem nos Moinhos SAG e de Bolas parte do mesmo princípio. Ambos propiciam, a partir de revestimentos de aço cromo molibdênio e borracha reforçada, respectivamente, o levantamento e a interação entre o minério e as bolas (corpos moedores);

7 – a substituição destes revestimentos deve ser feita dentro de período inferior a 1 (um) ano para que o trabalho de fragmentação seja realizado com eficácia e não ocorram danos ao equipamento, em função do consumo dos revestimentos ao longo do processo industrial;

8 –  os referidos revestimentos são adquiridos no mercado externo e o ouro e o cobre produzido são vendidos para o exterior.        

Posto isto e considerando o Laudo Técnico de fls. 38 a 45, pergunta:

I – Os revestimentos dos Moinhos SAG e de Bolas são considerados insumos pela legislação do ICMS do Estado de Goiás?

II – Os revestimentos de Moinho SAG e de Bolas podem ser enquadrados nos termos do TARE nº ....................?

O assunto, objeto da presente consulta, deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

- Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

[...]

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

 - Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

[...]

Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):

[...]

II - salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

[...]

- Instrução Normativa nº 990/10-GSF, 09 de abril de 2010:

Art. 1º O estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil pode creditar-se do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou extração, observado o disposto nesta instrução e as demais normas pertinentes.

Art. 2º Para os efeitos desta instrução, deve ser observado o seguinte:

I - a expressão “linha de produção” compreende:

a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados, na sequência dos eventos da produção, até a obtenção do produto acabado;

b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;

II - a referência ao sistema de produção por linha engloba os demais sistemas de produção, tais como montagem em doca, montagem em oficina ou em célula de produção;

III - em se tratando de extração mineral ou fóssil, os termos industrialização, fabricação, produto em fabricação devem ser entendidos como se referissem à extração ou ao produto extraído, feitas as necessárias adaptações;

IV - o termo fabricação engloba os processos industriais de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.

[...]

§ 3º Consideram-se, também, consumidas no processo de industrialização as partes e peças que, embora não possuam autonomia e façam parte de máquinas, ferramentas e equipamentos, perdem a utilidade em decorrência do contato direto com o produto que esta sendo fabricado, ou vice-versa, de tal forma que, em razão dessa inutilização, desgaste ou exaurimento, seja exigida sua reposição periódica, em prazo não superior a 12 (doze) meses.

Diante do exposto e tendo em vista as características dos revestimentos dos Moinhos SAG e de Bolas, entendemos que se enquadram como produtos intermediários consumidos no processo industrial, em conformidade com o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF e propiciam o aproveitamento de crédito do ICMS.

Na importação destes produtos aplica-se o disposto na cláusula terceira  e no parágrafo único da cláusula quarta do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ...........................

É o parecer.

Goiânia, 21 de junho de 2009.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                           

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador      

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias