Parecer GEOT nº 823 DE 19/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013

Procedimento para saída de GLP a contribuintes de Goiás e do Distrito Federal.

A sociedade empresária ..................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .........................., estabelecida em .................., com inscrição estadual de substituto tributário no Estado de Goiás de nº .........................., esclarece que opera na condição de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo – GLP -, sujeito à substituição tributária.

Informa que possui dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, a respeito do transporte de GLP com destinatários certos e com os respectivos documentos fiscais, numa mesma viagem circular entre o Distrito Federal e o Estado de Goiás.

Aduz que, os documentos fiscais de venda de GLP são emitidos com CFOP 5.655 ou 6.655, e de remessa de vasilhame com CFOP 5.920 ou 6.920, e, nesta segunda operação, com a fruição do benefício da isenção prevista nos RICMS/DF e RCTE/GO. Alega que o retorno de vasilhame deveria ser efetuado com nota fiscal do cliente varejista, acobertando o retorno dos botijões de 13 Kg vazios, pois os vasilhames são novamente envasados, numa cadeia cíclica.

Informa, nos autos, que o veículo contratado para a prestação de serviços das entregas e coletas de vasilhames realiza a chamada rota de entrega, iniciando o trajeto pelo Estado de Goiás e concluindo no Distrito Federal, ou vice-versa.

Paira a dúvida quanto ao possível entendimento subjetivo do agente fiscal, já que a legislação no Estado de Goiás não contempla expressamente a hipótese de entregas no Distrito Federal e posteriormente em Goiás, com notas fiscais idôneas de retorno de vasilhames de clientes do Distrito Federal, os quais já foram entregues cheios (com GLP).

Após explanação solicita solução das dúvidas e indicação, no que couber, de dispositivos legais ou observações a serem insertas no corpo do documento fiscal que possibilite identificar a legalidade do procedimento adotado, conforme citado nos itens enumerados.

Ante o exposto, consideramos:

A consulta formulada deve ser analisada à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -, a seguir transcritos:

“.....................................................................................................................

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

I - promover a saída de mercadoria;

II - promover a transmissão de propriedade de mercadoria, inclusive quando esta não deva transitar pelo seu estabeleciment

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

......................................................................................................................

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

......................................................................................................................

g) em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda.

......................................................................................................................

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

......................................................................................................................

VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:

a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;

.....................................................................................................................”

A saída de vasilhame de GLP está sujeita à isenção, em conformidade com o art. 6º, inciso XXXIV, do Anexo IX, do RCTE:

“.....................................................................................................................

Art. 6º São isentos do ICMS:

......................................................................................................................

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, "s" da Lei nº 11.651/91);

.....................................................................................................................”

Considerando a legislação vigente, concluímos que na venda de GLP, quando o vasilhame não for incluso no preço da mercadoria, devendo retornar ao estabelecimento de origem, este retorno está amparado por via adicional da nota fiscal de remessa do mesmo. A consulente deve emitir a nota fiscal eletrônica – NF-e – de entrada, no momento em que a mercadoria (vasilhame) retornar ao estabelecimento da mesma, registrá-la em sua escrituração fiscal digital – EFD -, haja vista que não poderá fazê-lo com a via adicional que acobertou o retorno (trânsito) do respectivo vasilhame.

Em relação à tributação, a consulente possui inscrição de contribuinte no Distrito Federal e inscrição estadual de substituto tributário em Goiás, assim, não resta dúvida que as mercadorias entregues em território goiano, estão sujeitas ao pagamento da substituição tributário ao Estado de Goiás, bem como ao cumprimento das demais obrigações pertinentes ao mesmo, observada a legislação tributária deste, o mesmo ocorrendo com as vendas destinadas ao Distrito Federal.

Assim, a consulente deve verificar o destino da mercadoria e seguir a legislação da unidade da Federação da circunscrição de seu cliente.

É o parecer.

Goiânia, 19 de setembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária