Parecer GEPT nº 823 DE 21/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jun 2010
Aplicação da legislação tributária.
Para fins de complementar a consulta respondida por meio do Parecer nº 438/2009-GPT, a Coordenação do Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada-SAFI, tendo em vista o disposto nos arts. 64, § 2º e 66, parágrafo único, da Lei nº 11.651/91 (CTE); arts. 183 e 184 do RCTE, pergunta se o beneficio fiscal de redução da base de cálculo prevista no art. 8º, XXXIII, do Anexo IX do RCTE, deve ser ou não mantido, quando da elaboração das auditorias: Específica de Mercadorias, Caixa 2, quando identifica a mercadoria, e Mercadoria encontrada sem documento fiscal.
Observa que o § 7º do art. 1º do Anexo IX do RCTE não deixa dúvida quanto ao benefício concedido por lei estadual, entretanto como o benefício estabelecido no art. 8º, XXXIII, do Anexo IX do RCTE, aplicado às mercadorias da cesta básica, é decorrente do Convênio ICMS 128/94, que estabelece que a fruição do benefício está condicionada ao atendimento das exigências da legislação estadual, mas que foi regulamentado sem imposição de condicionantes, paira dúvidas sobre a aplicação do disposto no § 7º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, quando da elaboração das auditorias acima especificadas.
Solicita, também, esclarecimentos sobre a omissão constante do art. 8º, XXXIII, do Anexo IX do RCTE, quanto à anulação proporcional, ou não, do respectivo crédito de ICMS.
O Convênio ICMS 128/94 que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, estabelece:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
Sobre o estorno de crédito em razão de utilização de benefício fiscal, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual) – RCTE, estabelece:
[...]
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;
b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
[...]
§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea ‘b’ do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:
I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;
II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:
a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;
b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea ‘a’.
[...]
Anexo IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
[...]
§ 7º No caso de benefício fiscal concedido por meio de lei estadual, cuja fruição esteja condicionada à origem ou ao destino da mercadoria ou da operação, a origem ou o destino devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo que acompanhe a mercadoria ou a operação, sendo que a ausência do referido documento fiscal impede a utilização do benefício, exceto nas situações em que a legislação tributária dispense a emissão de documento fiscal.
Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).
Por ser o Convênio ICMS 128/94 autorizativo, ao ser adotado pelo Estado de Goiás, foi regulamentado sem a manutenção de crédito e sem imposição de condicionantes para a sua fruição.
Assim, a utilização do benefício de redução de base de cálculo na operação interna com os produtos da cesta básica, previsto no art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX do RCTE, está condicionada ao estorno proporcional do crédito de ICMS, devendo, entretanto, ser observado o disposto no § 4º do art. 58 do RCTE.
Dessa forma, quando o contribuinte adquirir, em operação interestadual, mercadorias da cesta básica tributados a 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), cuja saída será beneficiada com redução de base de cálculo equivalente à carga tributária de 7% (sete por cento), deverá apropriar o crédito de ICMS proporcional a aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre 58,33 % da base de cálculo utilizada na operação. Já na operação interna, quando o contribuinte adquirir mercadorias da cesta básica beneficiada com redução de base de cálculo equivalente à carga tributária de 7% (sete por cento), manterá, nos termos do § 4º do art. 58 do RCTE, o crédito de ICMS.
Ante o exposto, responderemos às questões formuladas:
1 – considerando que o benefício fiscal de redução de base de cálculo para os produtos da cesta básica, na operação interna, estabelecido no art. 8º, XXXIII, do Anexo IX do RCTE, é decorrente de convênio e que não há exigência de nenhuma condição para sua fruição, entendemos viável a sua manutenção, quando da aplicação das auditorias: Específica de Mercadorias, Caixa 2, quando identificada a mercadoria, e Mercadoria encontrada sem documento fiscal;
2 – a utilização do benefício de redução de base de cálculo na operação interna com os produtos da cesta básica, previsto no art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX do RCTE, está condicionada ao estorno proporcional do crédito de ICMS, relativamente às aquisições em operação interestadual e à manutenção do crédito de ICMS, nas aquisições em operação interna beneficiadas com redução de base de cálculo equivalente à carga tributária de 7% (sete por cento), em conformidade com o estabelecido no § 4º do art. 58 do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 21 de junho de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias