Parecer ECONOMIA/GEOT nº 82 DE 24/03/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 mar 2023

Dúvida sobre a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA.

I – RELATÓRIO

A Firma/Razão Social (...), solicita esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Afirma que é comercial e é substituto tributário pela operação anterior com produtos agrícolas.

Questiona se a empresa está condicionada ao pagamento do FUNDEINFRA da Lei n° 21.670/2022.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve a legislação que a substituição tributária, juntamente com a legislação que instituiu o Fundeinfra:

Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) - DECRETO Nº 4.852/97

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(...)

II - comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.

(...)

§ 1º-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b"):

I - cana-de-açúcar;

II - milho; e

III - soja.

(...)

§ 1º-D A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1º-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

§ 1º-E O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação.

§ 1º-F A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.

(...)

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor

Cediço que o sujeito passivo da relação jurídica tributária pode se qualificar como contribuinte ou responsável. O primeiro é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, § único, inc. I). O segundo é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (CTN, Art. 121, § único, inc. II).

De acordo com o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Há diversas formas de responsabilidade tributária, sendo uma delas a responsabilidade por substituição regressiva.

A substituição tributária regressiva, também conhecida como diferimento, aplica-se nas cadeias de produção, por meio da qual há o deslocamento da obrigação de recolhimento do tributo, de forma que os ocupantes das posições posteriores são responsáveis pelo tributo devido pelos ocupantes situados nas posições anteriores.

Em relação ao pagamento do imposto devido pela operação anterior, vejamos o que dispõe o Art. 8° da Lei Complementar n°87/96 (Lei Kandir):

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

II - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto

Pela leitura do dispositivo normativo supratranscrito, percebe-se que é possível que o substituto tributário tenha que pagar o ICMS devido pelo substituído na entrada ou na saída subsequente. De acordo com o Anexo VIII do RCTE, o comerciante que deseje pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele tem que pagar a contribuição para o FUNDEINFRA. Caso opte por pagar o ICMS diferido logo na entrada não há necessidade da contribuição para o FUNDEINFRA.

Além disso, vale a pena destacar que tal sistemática aplica-se apenas nas operações com cana-de-açúcar, milho e soja.

A necessidade de contribuição ao FUNDEINFRA, já foi objeto de análise desta Gerência, valendo registrar o excerto a seguir extraído do Parecer 27/2023:

PARECER GEOT- Nº 27/2023

Quanto às operações com cana-de-açúcar, milho e soja, sujeitas à sistemática da substituição tributária pelas operações internas anteriores, a contribuição ao fundo é condição para que o ICMS-ST possa ser pago pelo contribuinte substituto (estabelecimento industrial ou comercial) no momento da saída subsequente por este promovida, portanto é devida e deve ser recolhida pelo próprio substituto tributário, nos termos do disposto no art. 50, § 1º, II, “b” do CTE.

Para continuar efetuando o pagamento do ICMS-ST devido pela operação anterior no momento da saída subsequente, o estabelecimento eleito substituto tributário deverá providenciar a alteração do seu Termo de Credenciamento junto à Secretaria da Economia, por meio da Plataforma Digital de Processos, a fim de que ao mesmo seja inserida a condição de recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA.

Por fim, ressalta-se que para que o estabelecimento comercial seja substituto tributária é necessário um termo de credenciamento, independentemente dele optar pelo pagamento do ICMS diferido na saída subsequente (com a contribuição do FUNDEINFRA), ou na entrada (sem o pagamento do FUNDEINFRA).

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos o seguinte questionamento:

Indagação: A empresa está condicionada ao pagamento do FUNDEINFRA da Lei n° 21.670/2022?

Resposta: Caso opte por recolher o ICMS diferido apenas na saída subsequente, a empresa deverá efetuar o recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 24 dia(s) do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 24/03/2023, às 21:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/03/2023, às 15:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.