Parecer GEOT/ECONOMIA nº 81 DE 14/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 fev 2022
ICMS. Alíquota de 4% nas operações interestaduais com o medicamento importado Erivedge® (vismodegibe). Resolução do Senado Federal Nº 13/2012; art. 20, III, “b” e § 7º, I do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
I - RELATÓRIO
(...), atividade principal “4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, representada por sua Procuradora, xxx, questiona se a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais com o medicamento importado Erivedge® (vismodegibe) deve ser de 4%.
Informa que é indústria do ramo farmacêutico e desenvolve, produz, importa e comercializa medicamentos alopáticos para uso humano.
Relata que realiza operações internas com o medicamento Erivedge® (vismodegibe) - NCM 3004.90.69, que têm como destinatários órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, aplicando a isenção de que trata o art. 6º, XCI do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO (Convênio ICMS 26/03), tendo em vista inexistir similar fabricado no Brasil, conforme atestado emitido por entidade representativa do setor farmacêutico (cópia nos autos).
Por outro lado, necessita esclarecer qual seria a alíquota aplicável nas operações interestaduais, se 4% ou 12%.
Lembra que a Resolução 13/2012 do Senado Federal determina que a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4%, salvo nos casos de bens e mercadorias que não possuam similar nacional, desde que definidos na lista da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (art. 1º, § 4º, I).
Aponta que, nesse sentido, a Resolução CAMEX nº 79/2012 estabelece a composição da referida lista, que se resume em três categorias:
a) bens e mercadorias sujeitos à alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação;
b) bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014;
c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma da Resolução CAMEX nº 17/2012 e Resolução CAMEX nº 66/2014.
Afirma que os itens “b” e “c” não se referem ao setor farmacêutico, razão por que se conclui que a única hipótese para que o medicamento Erivedge® seja inserido na lista CAMEX seria se a alíquota do Imposto Importação ao qual está sujeito fosse zero ou dois por cento. Todavia, como se observa na Tabela da Tarifa Externa Comum – TEC, a alíquota aplicável para o produto é de 8%. Logo, o item estaria fora da exceção prevista na Resolução 13/2012, sujeito, assim, à alíquota de 4%.
Registra que tal conclusão pode ser extraída também da Lista de Bens sem Similar Nacional – Lessin, em que a descrição do código NCM 3004.90.69 abrange outros medicamentos específicos não incluindo o medicamento em debate ou as substâncias que o compõem.
Conclui que a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais deve ser 4%, visto que, apesar de se tratar de um medicamento sem similar nacional como já reconhecido pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás (documento no processo), não está adstrito às exceções da Resolução 13/12 c/c a Resolução CAMEX 79/12, por estar sujeito à tributação de 8% de Imposto Importação e não estar relacionado na Lessin.
Por derradeiro, indaga se a sua interpretação relativa à legislação mencionada está correta, no sentido de que as operações interestaduais com origem no Estado de Goiás estão sujeitas à alíquota de 4% do ICMS.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicie-se a análise da legislação citada pela Consulente com a transcrição dos seguintes dispositivos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
(…)
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;” (g.n.)
Tais disposições foram recepcionadas no RCTE-GO nos moldes a seguir:
“Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
(…)
III - 4% (quatro por cento):
(…)
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12):
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;
(…)
§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso III não se aplica à operação com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;”
Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão dispostos no Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, e no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE-GO.
Em síntese, de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o art. 20, III, “b” e § 7º, I do RCTE-GO, aplica-se a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, se submetidos, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%, excluídos aqueles que não tenham similar nacional definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
Desse modo, para a certificação de que o medicamento importado do exterior Erivedge®, princípio ativo vismodegibe - NCM 3004.90.69 está sujeito à alíquota de 4% na operação interestadual, há que se verificar, primeiramente, se se trata de um produto sem similar nacional e, em seguida, conferir se está entre aqueles definidos na lista editada para efeitos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Consoante a Declaração de Inexistência de Medicamento Similar Fabricado no Brasil (cópia nos autos), datada de 15/10/2021, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos – SINDUSFARMA atesta que não existe qualquer similar em comercialização no País, fabricado no território nacional, do medicamento em causa. Cabe averiguar, assim, se este figura entre os produtos arrolados na Lista da CAMEX.
Historie-se que a Resolução CAMEX nº 79, de 1 de novembro de 2012, estabeleceu a composição da lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, que, conforme mencionado pela Consulente, resume-se em três categorias:
a) bens e mercadorias sujeitos à alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação;
b) bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014;
c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma da Resolução CAMEX nº 17/2012 e Resolução CAMEX nº 66/2014.
Os itens “b” e “c” referem-se, respectivamente, a autopeças e a bens de capital, de informática e de telecomunicações. De fato, para que o medicamento Erivedge® seja inserido na lista CAMEX deve estar sujeito à alíquota do Imposto Importação de zero ou dois por cento.
Na Tabela da Tarifa Externa Comum – TEC, ao código NCM 3004.90.69 corresponde a alíquota de 8% e na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC, onde aparece o referido NCM, não consta medicamento com o princípio ativo vismodegibe, que, desse modo, não poderia fazer parte da lista da CAMEX editada para efeitos da Resolução do Senado nº 13/2012.
Chega-se, finalmente, ao cotejo necessário ao cumprimento literal do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012: pesquisar se o medicamento Erivedge® (vismodegibe) - NCM 3004.90.69 consta da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX em conformidade com a Resolução CAMEX nº 79/2012 para os fins da citada Resolução nº 13/2012, denominada Lista de Bens sem similar Nacional – Lessin.
A tabela da Lessin traz a seguinte observação:
“Quando o Código NCM tiver destaque tarifário (Ex), apenas os bens que se enquadrarem na descrição da coluna "Destaque(s) Incluído(s) na Lessin" e não enquadrados na coluna "Destaque(s) Excluído(s) da Lessin" serão considerados como sem similar nacional.”
Relativamente ao NCM 3004.90.69, a coluna “Destaque(s) Incluído(s) na Lessin” enquadra os seguintes itens: Ex 001 - Contendo abacavir – medicamento; Ex 002 - Dicloridrato de daclatasvir; Ex 003 - Contendo nilutamida – medicamento; Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno – medicamento; Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila – medicamento; Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil – medicamento; Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina – medicamento; Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano – medicamento; Ex 012 - Contendo fluoruracila – medicamento; Ex 013 - Contendo risperidona – medicamento; Ex 015 - Contendo lamotrigina – medicamento; Ex 017 - Contendo clozapina – medicamento; Ex 019 - Contendo anastrozol – medicamento; Ex 021 - Contendo temozolomida – medicamento; Ex 027 - Contendo aripiprazol – medicamento; Ex 028 - Contendo deferiprona – medicamento; Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico - medicamento ; Ex 031 - Contendo voriconazol – medicamento; Ex 033 - Contendo deferasirox – medicamento; Ex 034 - Contendo oxcarbazepina – medicamento; Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir – medicamento; Ex 036 - Contendo telaprevir; Ex 037 - Contendo linagliptina; Ex 038 – Contendo etexilato de dabigatrana; Ex 039 – Etravirina; Ex 040 – Ibrutinibe; Ex 041 - Cloridrato de Nilotinibe; Ex 042 - Dicloridrato de sapropterina destinada ao tratamento de fenilcetonúria – Medicamento; Ex 068 - Dicloridrato de sapropterina; Ex 074 - Cloridrato de trazodona, de liberação prolongada; Ex 079 - Tosilato de sorafenibe; Ex 080 - Contendo regorafenibe; Ex 081 - Contendo lenalidomida; Ex 082 - Contendo Upadacitinibe; Ex 083 - Contendo bosutinibe; Ex 084 - Contendo crizotinibe; Ex 085 - Contendo eltrombopague olamina; Ex 086 - Contendo succinato de ribociclibe e Ex 087 - Contendo fosfato de ruxolitinibe e a coluna “Destaque(s) Excluído(s) da Lessin” os demais produtos classificados no código NCM 3004.90.69.
Isso permite concluir que o medicamento Erivedge®, princípio ativo vismodegibe, NCM 3004.90.69, embora considerado sem similar nacional, não foi definido na Lista de Bens sem similar Nacional – Lessin, editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, estando, porquanto, sujeito à alíquota de 4% nas operações interestaduais.
A regra vale também, a partir 01/01/2016, em face das modificações conferidas pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para as operações que destinem o medicamento a consumidor final não contribuinte do ICMS, hipótese em que será devido à unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual de 4% estabelecida pelo Senado Federal.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
Tendo em vista que o medicamento Erivedge®, princípio ativo vismodegibe, NCM 3004.90.69, embora considerado sem similar nacional, não está definido na Lista de Bens sem similar Nacional – Lessin, editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, está correto o entendimento da Consulente de que as operações interestaduais com o referido produto, originadas no Estado de Goiás, estão sujeitas à alíquota de 4% do ICMS, nos termos da aludida Resolução e do art. 20, III, “b” e § 7º, I do RCTE-GO, observados os procedimentos prescritos na legislação.
A regra vale também, a partir 01/01/2016, em face das modificações conferidas pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para as operações que destinem o medicamento a consumidor final não contribuinte do ICMS, hipótese em que será devido à unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual de 4% estabelecida pelo Senado Federal.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/02/2022, às 17:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 15/02/2022, às 17:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.