Parecer GEPT nº 801 DE 16/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jun 2010

Obrigatoriedade de utilização do ECF

.................................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, informa que tem como atividade o transporte rodoviário coletivo de passageiros sob o regime de fretamento – Municipal (CNAE 49.29-9/01) e todos os serviços prestados são exclusivamente sujeitos à tributação do ISSQN. Solicita esclarecimento quanto à obrigatoriedade de implantação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em função da mesma, apesar de não estar obrigada, ter sido inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE.

A Instrução Normativa nº 946/09 dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nos seguintes termos:

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro societário ou administradores, ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária estadual.

Art. 5º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

Portanto, o fato de uma empresa estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado não a caracteriza como contribuinte. O Decreto nº 4.852/97 define o contribuinte como qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

A atividade de prestação de serviço de transporte municipal está elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sob o item nº 16.01, conforme transcrito:

Art 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista Anexa à LC 116/03

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

Portanto, considerando que a consulente, apesar de inscrita no CCE/GO, não é contribuinte do ICMS, e sim do ISS, de competência municipal, respondemos ao seu questionamento informando que, nos termos da legislação tributária estadual, a empresa prestadora de serviços de transporte municipal inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, desde que não exerça atividade sujeita ao ICMS, não está obrigada à implantação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

É o parecer.

Goiânia, 16 de junho de 2010.

FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA                                           

Gerente de Políticas Tributárias