Parecer GEOT nº 80 DE 26/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2021
ICMS. GLP a vender o Estado. Emissão da nota fiscal eletrônica.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos sobre a forma adequada de emitir a nota fiscal eletrônica na remessa de gás a vender no Estado de Goiás.
Informa que se dedica ao envasamento, comércio e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, produto sujeito à sistemática da substituição tributária, figurando como substituto tributário a PETROBRÁS S/A.
Pretende por meio de sua filial estabelecida no Distrito Federal realizar operações de venda fora do estabelecimento para clientes situados no Estado de Goiás e para tanto efetuou cadastro como substituto tributário neste Estado, obtendo a inscrição estadual sob o nº 10.824.009-6.
Relata que vem encontrando dificuldade para obter a autorização de uso da NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento no formato indicado, que está sendo rejeitada ao colocar a inscrição estadual do remetente no campo próprio, e a inscrição de substituto tributário como destinatário, tendo em vista que o documento é emitido em nome do próprio estabelecimento remetente, situado no DF, mas com CFOP de operação interestadual.
Pergunta e solicita o seguinte:
1) Quando o regulamento do ICMS do Estado de Goiás, remete, em seu artigo 28 (sic), que a NF-e de saída da mercadoria para venda fora do estabelecimento, deve ser emitida em seu próprio nome, significa dizer que os dados do destinatário desta operação serão os do estabelecimento remetente, no caso em tela, o CNPJ: 37.351.011/0008-00 e IE 0800586900242, ou seja, dados idênticos ao do emitente do documento fiscal? Ou deve indicar os dados do emitente, com CNPJ 37.351.011/0008-00 e inscrição 108240096?
2) Caso o entendimento correto seja pela emissão da NF-e com indicação da inscrição de substituto tributário, como deverá proceder, tendo em vista que ao tentar emitir dessa forma, se deparou com a rejeição 305: “Destinatário bloqueado na UF”?
3) Existindo algum outro procedimento a seguir, pede que seja prestada a orientação necessária.
4) Caso o procedimento correto seja pela emissão com a indicação da inscrição de substituto tributário, pede que seja efetuado o desbloqueio para que a NF-e possa ser autorizada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Para a solução da consulta é preciso atentar para os seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:
RCTE - DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Art. 7º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 14):
(...)
IV - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
(...)
VI - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - fixado no Anexo VII deste regulamento:
a) na operação com mercadoria procedente de outro Estado, a vender ou sem destinatário certo;
ANEXO XII
Art. 27. Na operação com mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo neste Estado, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente no primeiro posto fiscal goiano ou, na falta deste, na AGENFA do primeiro município por onde o veículo transitar, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem e destacado no documento fiscal relativo à operação de remessa, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual.
§ 1º O remetente de outro Estado, de mercadoria a vender no território goiano, sem destinatário certo, se submete ao mesmo tratamento tributário dispensado ao contribuinte eventual deste Estado, hipótese em que no documento fiscal por ele emitido deve ser indicada a alíquota prevista para a operação interna e número do documento de arrecadação do imposto antecipado.
A operação que a consulente pretende praticar é do tipo venda a pronta entrega, o que a legislação chama de mercadoria a vender, ou sem destinatário certo, sendo o contribuinte de outra Unidade da Federação, nesse caso, considerado contribuinte eventual, devendo recolher o imposto antecipadamente, ao entrar no Estado de Goiás, nos termos do artigo 27, § 1º, do Anexo XII do RCTE, independentemente de serem as mercadorias sujeitas à substituição tributária. Desse modo, nas operações objeto dessa consulta, a empresa estará na condição de contribuinte eventual, e não na condição de responsável pelo pagamento de imposto de terceiro, o que configuraria a substituição tributária.
No que tange ao questionamento apresentado relativamente ao artigo 28 do RCTE, certamente a consulente quis se referir ao artigo 28 do Anexo XII do RCTE, que abaixo transcrevemos juntamente com seu parágrafo primeiro:
ANEXO XII
Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).
§ 1º Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
(...)
Em que pese no dispositivo citado ou em outro da legislação não constar referência exata de como emitir a nota fiscal na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, deve se entender que sendo o veículo uma extensão do estabelecimento, a maneira correta é constar os dados do cadastro brasiliense da consulente como remetente e destinatário, sem a utilização do cadastro de substituta tributária.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, concluímos respondendo aos questionamentos na ordem em que foram apresentados:
1) Deverá apor como destinatário na nota fiscal que acobertará a saída de mercadoria remetida sem destinatário certo a vender em Goiás os mesmos dados do estabelecimento remetente.
2) Prejudicada.
3) Os procedimentos afeitos à operação efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, estão dispostos no Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, que regula o Código Tributário Estadual goiano.
4) Prejudicada.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 26 dias do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/05/2021, às 18:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/10/2021, às 23:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016