Parecer GEOT nº 80 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jan 2012
Diferencial de alíquotas.
........................., estabelecida na ................................, CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ........................., expõe que explora o ramo de transporte rodoviário de cargas e que está adquirindo, em operação interestadual, um caminhão trator, com carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas.
Reconhecendo ser devido o diferencial de alíquotas questiona: o veículo, em questão, é oriundo de um estado que pratica a alíquota de 7% (sete por cento) na venda para Goiás, em face do benefício fiscal que reduz a base de cálculo do referido veículo para o equivalente a 9% (nove por cento) na operação interna e da orientação prevista no artigo 12, § 4º do RCTE, o diferencial de alíquotas devido será de 2%?
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
II - 12% (doze por cento):
a) na operação interna com os seguintes produtos:
10. veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90;
[...]
A N E X O IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “h”, 2);
a) revogada;
b) revogada;
[...]
Para fins de cobrança do diferencial de alíquotas, a não ser que a própria lei imponha determinada regra (ex. vedação de aplicação do benefício) ou fórmula específica de cobrança (como no caso de aquisição de equipamento agrícola e combustível), havendo redução de base de cálculo na operação interna, o diferencial de alíquotas incidirá sobre a base de cálculo reduzida.
Cabe observar, que no cálculo do diferencial de alíquotas não tem reflexo nenhum a tributação no estado de origem. Em regra, o que importa é apenas a diferença entre a alíquota interna do produto e a interestadual do estado de origem e o benefício fiscal previsto na operação interna, caso exista.
Portanto, se o veículo adquirido pela consulente possuir uns dos códigos da NBM/SH, acima especificados, estará sujeito à alíquota interna de 12%. Neste caso, considerando que a alíquota do estado de origem é de 7%, o diferencial de alíquotas incidente será de 5%. Como o veículo, em questão, goza do benefício de redução de base de cálculo na operação interna, neste caso, para 75% do valor da operação, pois, aplicando-se 12% sobre esta base de cálculo reduzida, resultará no equivalente a 9%, verifica-se que o diferencial de alíquotas a ser recolhido será obtido aplicando-se 5% sobre os 75% (BC reduzida), resultando em 3,75% (três inteiros vírgula setenta e cinco por cento) do valor da operação.
Caso o veículo não se enquadre nos NBM/SH, especificados no art. 20, § 1º, II, "a", item 10 do RCTE, então, teremos a alíquota interna de 17% e a interestadual de 7%, portanto o diferencial de alíquotas será de 10%. Neste caso, a base de cálculo será reduzida para 52,95% do valor da operação, (aplicando-se 17% sobre esta base de cálculo, resultará no equivalente a 9%). Com isso, verifica-se que o diferencial de alíquotas a ser recolhido será obtido aplicando-se 10% sobre 52,95%, que resulta em 5,29% (cinco inteiros vírgula vinte e nove por cento).
Posto isso, conclui-se que, de regra, havendo benefício fiscal de redução de base de cálculo na operação interna, o diferencial de alíquotas, que corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incidirá sobre a base de cálculo reduzida, consoante inteligência do artigo 12, § 4° do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária