Parecer ECONOMIA/GEOT nº 8 DE 09/01/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jan 2023

Aproveitamento extemporâneo de crédito.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Afirma que uma nota fiscal foi registrada, durante o ano de 2022, com o crédito de ICMS menor que o correto.

Questiona se, nesse caso, poderá se creditar da diferença nas próximas apurações.

Pergunta se há algum procedimento a ser adotado para utilizar a diferença desse crédito, tal como o registro no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). Indaga ainda se há a possibilidade de preenchimento desse livro de forma digital.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve o Código Tributário Estadual (CTE) – Lei nº 11.651/91 , além do seu regulamento (RCTE) e seus respectivos anexos:

Código Tributário Estadual (CTE) – Lei nº 11.651/91

Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes: (...)

§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal;

II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

.........................................

Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) - Decreto nº 4.852/97

Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:

(...)

III - pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, desde que:

a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na linha OBSERVAÇÕES, quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

2. no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, nas demais hipótese;

b) a ocorrência seja registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

(...)

Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(...)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado.

(...)

Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital - EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II e III):

I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo de que trata o inciso I, independentemente de autorização da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.

1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, vedado o envio de arquivo digital complementar.

A escrituração do crédito a menor, hipótese do caso concreto, corresponde, na verdade, a uma falta de registro da diferença entre o valor correto e o valor registrado. Portanto, por analogia, podemos considerar que o valor escriturado a menor se enquadra na hipótese do documento fiscal registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado.

Da leitura dos preceitos normativos supratranscritos percebe-se que nos casos em que os documentos fiscais de entrada tenham sidos registrados sem a correta escrituração do crédito neles destacado o contribuinte pode, independentemente de autorização fazendária, registrá-los em sua escrituração, devendo também consignar tal fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

A possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS extemporaneamente já foi objeto de análise nesta Gerência de Orientação Tributária, valendo registrar o excerto a seguir extraído do Parecer 133/2021:

PARECER GEOT- 15962 Nº 133/2021

Quanto ao outro questionamento da consulente (item 2 da página 3), em sendo possível o aproveitamento dos materiais citados, poderia aproveitar de forma retroativa os créditos que não vinha sendo aproveitados quando da aquisição dos referidos materiais, ou seja aproveitamento extemporâneo de créditos, há previsão legal na legislação tributária nesse sentido, nos termos prescritos no art. 52 do RCTE, e desde que cumpridas as condições impostas, tais como as descritas no artigo 58, § 3º, incisos I e II e § 4º do CTE e outras, ou seja, idoneidade da documentação fiscal, escrituração no prazo e nas condições exigidas e a limitação do prazo para aproveitamento, isto é, cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

Em relação ao preenchimento do RUDFTO, o procedimento de escrituração está estabelecido nos artigos a seguir:

Art. 329. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à (Convênio SINIEF SN/70, art. 75):

(...)

II - lavratura de termo de ocorrência.

(...)

Art. 332. Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, são destinadas à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas devem ser impressas de acordo com o modelo constante do Anexo VI deste regulamento e incluídas no final do livro (Convênio SINIEF SN/70, art. 75, § 3º);

Verifica-se que a lavratura do termo de ocorrência deve ser feita de acordo com o modelo constante do Anexo VI de RCTE.

Por fim, ressalta-se que, de acordo com o art. 332-A do RCTE, a escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pode ser feita por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda. Todavia, ainda não há ato do Secretário da Fazenda disciplinando tais especificações técnicas. Portanto tal livro fiscal deve ser impresso fisicamente.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos à consulta formulada, nestes termos:

- Uma nota fiscal que foi registrada durante o ano de 2022, foi identificado que a mesma foi lançada com crédito de ICMS a menor que o devido realmente, nesse caso posso estar me creditando do valor da diferença nas próximas apurações?

Resposta: Sim. A requerente tem o direito de, por iniciativa própria, lançar nos livros fiscais respectivos os créditos não apropriados corretamente.

- Se sim, tem algum procedimento a seguir para utilizar a diferença desse crédito? Como o registro no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências? No caso de preenchimento do Livro, consigo fazer de forma digital? Quais os procedimentos para preencher e Registrar esse Livro?

Resposta: Nos termos prescritos no art. 52 do RCTE, o aproveitamento extemporâneo de créditos deve observar as condições impostas pela legislação tributária, tais como as descritas no artigo 58, § 3º, incisos I e II e § 4º do CTE, ou seja, a idoneidade da documentação fiscal, escrituração no prazo e nas condições exigidas, a limitação do prazo para aproveitamento, isto é, cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal, além de registrar tal fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. A lavratura do termo de ocorrência deve ser feita fisicamente de acordo com o modelo constante do Anexo VI de RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 09 dia(s) do mês de janeiro de 2023.