Parecer ECONOMIA/GEOT nº 79 DE 16/03/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2023

Dúvidas sobre a contribuição ao FUNDEINFRA.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), neste ato representada por seu procurador (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:

I) De acordo com a legislação, entendemos não haver dúvida de que o substituto tributário deve recolher a contribuição ao FUNDEINFRA, contudo, fica a dúvida por quem será devida de fato. Será devida pelo PRODUTOR RURAL conforme estabelece a lei ou, contrariando os dispositivos legais, os princípios da igualdade e da legalidade, será devida pelo substituto tributário? OBS: A resposta a presente pergunta se faz importante para saber se será o caso de retenção da contribuição em face do produtor rural, caso este seja o legítimo devedor da contribuição;

II) Nos casos do art. 79-A, §6º do RCTE e o art.6º, incisos LXXVIII e CXVI, alíneas “e” e “c” (exportações e isenções), a lei deixou claro que o produtor rural é o devedor da contribuição ao FUNDEINFRA. Assim, caso a resposta à pergunta anterior seja o substituto tributário (no caso, a comercial/trading), qual o fundamento legal que estabelece que a contribuição ao FUNDEINFRA será DEVIDA pelo substituto tributário, já que a legislação diz que ele (substituto) apenas deverá realizar o seu recolhimento? (Art. 3º, par. único c/c §1º-C a §1º-F, e art.14, §3º a 6º, todos do RCTE).

A consulente aproveita a oportunidade para registrar que seu entendimento é no sentido de que a apuração da contribuição ao FUNDEINFRA deve ser sobre o valor da operação (nota fiscal) registrada na entrada da mercadoria no estabelecimento do substituto tributário. No entanto, a consulente pode realizar operações tanto no mercado interno sujeita à tributação do ICMS quanto operações destinadas ao mercado externo, onde não há incidência do ICMS, mas haverá a contribuição ao FUNDEINFRA. Assim, para fins de aclaramento da sua posição, a consulente entende que apesar da apuração ser em razão do valor das operações de entrada, O PERÍODO DE APURAÇÃO do recolhimento deve ser o da sua subsequente saída conforme §1º-F do art. 2º e §6º do art.14, ambos do RCTE. Justificativa para o referido entendimento: Entendemos que há o recolhimento do ICMS ou da contribuição ao FUNDEINFRA (conforme definido na legislação). Assim para a empresa comercial que adquire do produtor rural e, posteriormente ao recolhimento, decida vender a mercadoria no mercado interno em operação tributada pelo ICMS, caso o FUNDEINFRA seja devido na apuração da entrada, esta comerciante terá sido penalizada com o custo do FUNDEINFRA uma vez que terá que recolher o ICMS, sendo que a legislação que criou o FUNDEINFRA não possui em seus fundamentos essa penalização.

Nesse sentido, a consulente questiona:

III) está correto o entendimento sobre o momento do recolhimento e sobre a não incidência do FUNDEINFRA em caso de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, conforme o exposto nos exemplos acima?

IV) caso não esteja correto o entendimento acima, qual o embasamento legal para que numa operação posterior do substituto tributário, em operação no mercado interno, sujeita ao recolhimento do ICMS a empresa substituta tenha que arcar com o recolhimento tanto do ICMS quanto da contribuição FUNDEINFRA?

O caput do art. 5º da Lei 21.670/2022 diz que a contribuição ao FUNDEINFRA será exigida no âmbito do ICMS. Dessa forma, no âmbito do referido tributo, o §2º-A, do art.2º do Anexo VIII do RCTE, dispõe que a substituição tributária do ICMS será estendida às saídas do produto agropecuário do estabelecimento comercial, com destino ao industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que ambos (remetente e destinatário) sejam substitutos tributários autorizados mediante Termo de Credenciamento.

Nesse sentido, a consulente questiona:

V) considerando que a lei estabelece que a contribuição ao FUNDEINFRA será devida uma única vez (art. 2º, §1º-D e art. 14, §4º, ambos do RCTE), a consulente entende que, no regime de substituição tributária, a contribuição será sempre devida pelo produtor rural ou pelo primeiro adquirente da mercadoria, independentemente do sucessivo adquirente na cadeia de circulação ser também substituto tributário. Porém, tendo em vista que a legislação também discorre que a contribuição é exigida no âmbito da sistemática aplicada ao ICMS, a dúvida que surge é se o §2º-A do art.2º do RCTE terá aplicação na contribuição. Ou seja:

a) se a consulente, após adquirir a mercadoria do produtor rural pelo regime de substituição tributária, também vender a mercadoria a outra empresa comercial devidamente credenciada como substituto tributário, ao realizar a subsequente saída da mercadoria, deverá transmitir o dever de recolher a contribuição ao novo adquirente?

b) caso a resposta da questão anterior seja positiva, isso significa que a consulente, ao adquirir a mercadoria de outra empresa comercial (que adquiriu primeiro do produtor rural) numa operação interna, pelo regime de substituição tributária, também poderá sofrer a transmissão do dever de recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA? OBS: Se for o caso, fundamente o porquê não haver transmissão da contribuição, nos termos do art. 2º-A do art.2º do RCTE, caso seja este o entendimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O arcabouço legislativo que institui e regulamenta o FUNDEINFRA é a lei estadual nº 21.670/2022, o Decreto Estadual nº 10.187/2022 e as Instruções Normativas 1.542/2023-GSE, 1.543/2023-GSE e 201/2023-SRE, não se prescindindo da interpretação sistemática com as demais normas que compõem a Legislação Tributária do Estado de Goiás.

A princípio, cumpre esclarecer que a contribuição tratada não tem natureza jurídico-tributária. Trata-se de uma prestação pecuniária facultativa, cobrada apenas dos contribuintes que desejam manter o regime especial de controle da exportação, gozar da isenção facultada pelos incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO ou dos contribuintes que optam pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior quando da saída subsequente, de que trata o §1º-C do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º do Anexo VIII do RCTE/GO.

Assim, o pagamento do FUNDEINFRA é uma faculdade colocada à disposição do contribuinte que deseja, no seu horizonte de negócios, obter as vantagens de regime mais benéfico.

Feita essa breve digressão, passemos à solução das questões levantadas.

QUESTIONAMENTO 1) a consulente indaga quem é o devedor do FUNDEINFRA e quem é o responsável pelo seu pagamento, no caso de substituição tributária pela operação anterior. Fala que isso é importante para determinar o repasse ou não do ônus do FUNDEINFRA para o produtor.

Inicialmente, transcrevemos abaixo o texto pertinente do Parecer nº 27/2023-GEOT exarado no processo nº 202200004107821, que esclarece nosso posicionamento em relação a essa primeira indagação.

“A pergunta sobre a retenção do valor destinado ao FUNDEINFRA pelo substituto é impertinente do ponto de vista técnico. Trata-se de relação negocial entre os contratantes. A precificação do produto ou o repasse do ônus financeiro foge ao escopo de análise da Administração Tributária”.

Entretanto, em atenção à consulente, passamos a fazer uma análise curta sobre o questionamento. A resposta a esta questão importa em saber quem será o beneficiário do tratamento diferenciado previsto pelas normas do FUNDEINFRA. Para tanto devemos nos debruçar sobre as normas específicas dessa condicionante existentes no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que cuida da substituição tributária pelas operações anteriores e posteriores. Vejam-se:

Anexo VIII do RCTE

“Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(...)

i) cereais;

(...)

§ 1º-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b"):

I - cana-de-açúcar;

II - milho; e

III - soja.

§ 1º-D A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1º-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

§ 1º-E O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação.

§ 1º-F A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.

(...)

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b")

(...)

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III):

I - de café, milho, soja e óleo vegetal degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

(...)

§ 3º A permissão prevista no § 1º deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada a que o substituto tributário contribua para o FUNDEINFRA na forma, nas condições e nos prazos que ato do titular da Secretaria de Estado da Economia estabelecer (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 1º, II):

I - milho; e

II - soja.

§ 4º A contribuição para o FUNDEINFRA a que se refere o § 3º deste artigo incide na operação anterior e uma única vez.

§ 5º O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.

§ 6º A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, concedida mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de permitir ao contribuinte realizador de operações com os produtos relacionados no inciso I do § 1º do art. 14 apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.” (NR)

(...)

Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 50):

I - o imposto devido deve ser pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

(...)

IV - a base de cálculo deve corresponder ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - observado o disposto nos arts. 14 ao 14-B do Anexo VIII deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subseqüente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

c) tenha sido feito o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA referida no § 3º do art. 14 deste Anexo".

Pontuamos, desde logo, que o substituto tributário pela operação anterior natural do produtor rural é o estabelecimento industrial (art. 2º, inciso I), que, para ser substituto tributário, basta ter a atividade de indústria de produtos primários. Já o comerciante necessita de se dirigir à repartição fiscal para fazer o credenciamento do estabelecimento como substituto tributário pela operação anterior, para só então, assumir essa responsabilidade (art. 3º). Então, nota-se interesse do comerciante em ser nomeado substituto tributário, para desfrutar desse tratamento diferenciado para pagamento do ICMS envolvido na operação entre o produtor e o comeciante.

Quanto ao FUNDEINFRA, a condicionante existe não para que se estabeleça o regime de substituição tributária pela operação anterior. O regime de substituição tributária continua existindo, independentemente do pagamento do FUNDEINFRA. A condicionante FUNDEINFRA tem, isto sim, a finalidade de possibilitar ao substituto tributário pela operação anterior o pagamento do ICMS devido na saída do produto rural do estabelecimento do produtor para o estabelecimento do comerciante englobadamente na saída posterior do produto rural, ou seja, juntamente com o ICMS devido nessa operação posterior, resultando um só débito do imposto (§ 1º do art. 14), se a saída do estabelecimento comercial for tributada pelo imposto, ou, se não for tributada, sem pagamento do ICMS, seja em virtude de existência de benefício fiscal de isenção ou não incidência (ex. exportação), observado o disposto no art. 16 do Anexo VIII do RCTE, em especial, o inciso V, alíneas "a", "" e "c", seja em virtude de ocorrência de nova substituição tributária pela operação anterior entre o comerciante adquirente das mercadorias do estabelecimento inicialmente substituto tributário do produtor (a consulente, por exemplo), em que se transfere novamente o pagamento do ICMS devido pelo produtor, pelo primeiro substituto ao segundo substituto e assim por diante (§ 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE).

Isso porque o estabelecimento comerciante substituto tributário que não pagar o FUNDEINFRA, deverá pagar o ICMS pela operação anterior no prazo previsto na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, em seguida à apuração mensal do imposto, que é feita no mês da entrada da soja ou milho em seu estabelecimento (art. 14, caput), e não na apuração correspondente ao mês da saída (§ 1º do art. 14) e nem englobadamente, nem resultando um só débito do imposto, o que implica no necessário pagamento do imposto, sem desfrutar da possibilidade de não pagamento, como no caso do pagamento englobado na saída, conforme já exposto no parágrafo anterior.

Então resulta que o beneficiário do pagamento do FUNDEINFRA é o estabelecimento comerciante substituto tributário, que nesse caso é o devedor e o responsável pelo pagamento dessa condicionante, conforme previsto acertadamente pela Instrução Normativa nº 1.543/23-GSE, abaixo transcrito:

Art. 1º O recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, de que trata o Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2022, deve ser realizada de acordo com os procedimentos previstos nesta instrução.

Art. 2º A contribuição de que trata o art. 1º será efetuada pelo contribuinte credenciado para tal fim nas hipóteses e termos previstos no art. 79-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nos §§ 1º-A a 1º-F do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, nos §§ 3º a 6º do art. 14 e na alínea "c" do inciso V do art. 16, todos do Anexo VIII do RCTE.

QUESTIONAMENTO 2) a consulente indaga o fundamento para que o devedor do FUNDEINFRA no caso de substituição tributária seja o substituto.

Indagação respondida na solução ao primeiro questionamento, vez que ali se encontra toda a fundamentação.

QUESTIONAMENTO 3) a consulente indaga se está correto o entendimento exposto na consulta sobre o momento do recolhimento do FUNDEINFRA, quando a operação posterior de saída do estabelecimento do substituto for tributada pelo ICMS, que entende que deve ter período de apuração na saída do seu estabelecimento de soja e milho, e sobre a não incidência ao FUNDEINFRA em caso de operações amparadas pelo ICMS.

Ambos os entendimentos da consulente são equivocados. Conforme já exposto na resposta ao primeiro questionamento, o pagamento do FUNDEINFRA não visa ao não pagamento do ICMS, mas tem por escopo a apuração e pagamento do imposto postergados da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente para a apuração e pagamento do imposto, se for o caso, na saída da soja ou milho do estabelecimento da consulente. Isso possibilita à consulente ao invés de pagar o ICMS necessariamente na entrada (art. 14, caput, do Anexo VIII do RCTE), poder apurar e pagar o ICMS na saída do estabelecimento comercial (§ 1º do art. 14), podendo inclusive não pagar nada, se a saída do estabelecimento da consulente for por exemplo com isenção, ou não incidência (ex. exportação), observado o disposto no art. 16 do Anexo VIII do RCTE, em especial, o inciso V, alíneas "a", "" e "c", ou ainda se for o caso de ocorrer nova substituição tributária do ICMS.

Dessa forma, a apuração da condicionante FUNDEINFRA deverá ser efetuada no mês da entrada do milho ou soja no estabelecimento da consulente, e o pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, para que a consulente possa gozar desse tratamento diferenciado previsto no § 1º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE.

QUESTIONAMENTO 4) A consulente indaga o fundamento legal se a resposta do questionamento 3 for contrária ao entendimento da mesma.

A resposta já foi dada na solução aos questionamentos 1 e 3, onde se encontram toda a fundamentação legal e a devida explicitação da mesma.

QUESTIONAMENTO 5) A consulente indaga se na substituição tributária sucessiva em que ocorrem várias substituições tributárias em seguida uma à outra, conforme previsto no § 2-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE, se ocorre também a transferência da responsabilidade pelo pagamento do FUNDEINFRA.

Para resposta a este questionamento, transcrevemos abaixo o § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE. Veja-se abaixo:

Art. 2º (...)

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Bem, conforme já exposto na resposta ao primeiro questionamento, para que ocorra a substituição tributária sucessiva, há a necessidade de que a apuração e pagamento do ICMS, se devido, ocorram na saída da soja ou milho do estabelecimento do primeiro substituto tributário, e para tanto, deve-se pagar anteriormente, a condicionante FUNDEINFRA. Assim, o pagamento do FUNDEINFRA deve ser necessariamente e obrigatoriamente efetuado pelo primeiro substituto tributário, situação em que os demais substitutos tributários ficam sem a obrigação do pagamento desta.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente, na forma a seguir:

QUESTIONAMENTO 1) a consulente indaga quem é o devedor do FUNDEINFRA e quem é o responsável pelo seu pagamento, no caso de substituição tributária pela operação anterior. Fala que isso é importante para determinar o repasse ou não do ônus do FUNDEINFRA para o produtor.

RESPOSTA: Inicialmente, transcrevemos abaixo o texto pertinente do Parecer nº 27/2023-GEOT exarado no processo nº 202200004107821, que esclarece nosso posicionamento em relação a essa primeira indagação.

“A pergunta sobre a retenção do valor destinado ao FUNDEINFRA pelo substituto é impertinente do ponto de vista técnico. Trata-se de relação negocial entre os contratantes. A precificação do produto ou o repasse do ônus financeiro foge ao escopo de análise da Administração Tributária”.

Entretanto, em atenção à consulente, deixamos evidente que o devedor e o responsável pelo pagamento do FUNDEINFRA na substituição tributária pela operação anterior é o substituto tributário, considerando que é o beneficiário do tratamento diferenciado de apuração e pagamento do ICMS (§ 1º do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852797 – RCTE), que o pagamento do FUNDEINFRA possibilita.

QUESTIONAMENTO 2) A consulente pergunta a fundamentação legal para a resposta do questionamento 1.

RESPOSTA: O tratamento diferenciado de apuração e pagamento do ICMS (§ 1º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE) é o fundamento da resposta ao questionamento referido, bem como a previsão do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.543/23-GSE.

QUESTIONAMENTO 3) a consulente indaga se está correto o entendimento exposto na consulta sobre o momento do recolhimento do FUNDEINFRA, quando a operação posterior de saída do estabelecimento do substituto for tributada pelo ICMS, que entende que deve ter período de apuração na saída do seu estabelecimento de soja e milho, e sobre a não incidência ao FUNDEINFRA em caso de operações amparadas pelo ICMS.

RESPOSTA: Ambos os entendimentos da consulente são equivocados. Conforme já exposto na resposta ao primeiro questionamento, o pagamento do FUNDEINFRA não visa ao não pagamento do ICMS, mas tem por escopo a apuração e pagamento do imposto postergados da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente para a apuração e pagamento do imposto, se for o caso, na saída da soja ou milho do estabelecimento da consulente. Isso possibilita à consulente ao invés de pagar o ICMS necessariamente na entrada (art. 14, caput, do Anexo VIII do RCTE), poder apurar e pagar o ICMS na saída do estabelecimento comercial (§ 1º do art. 14), podendo inclusive não pagar nada, se a saída do estabelecimento da consulente for por exemplo com isenção, ou não incidência (ex. exportação), observado o disposto no art. 16 do Anexo VIII do RCTE, em especial, o inciso V, alíneas "a", "" e "c", ou ainda se for o caso de ocorrer nova substituição tributária do ICMS.

Dessa forma, a apuração da condicionante FUNDEINFRA deverá ser efetuada no mês da entrada do milho ou soja no estabelecimento da consulente, e o pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, para que a consulente possa gozar desse tratamento diferenciado previsto no § 1º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE.

QUESTIONAMENTO 4) A consulente indaga o fundamento legal se a resposta do questionamento 3 for contrária ao entendimento da mesma.

RESPOSTA: A resposta já foi dada na solução aos questionamentos 1 e 3, onde se encontram toda a fundamentação legal e a devida explicitação da mesma.

QUESTIONAMENTO 5) A consulente indaga se na substituição tributária sucessiva em que ocorrem várias substituições tributárias em seguida uma à outra, conforme previsto no § 2-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE, se ocorre também a transferência da responsabilidade pelo pagamento do FUNDEINFRA.

RESPOSTA: Conforme já exposto na resposta ao primeiro questionamento, para que ocorra a substituição tributária sucessiva, há a necessidade de que a apuração e pagamento do ICMS, se devido, ocorram na saída da soja ou milho do estabelecimento do primeiro substituto tributário, e para tanto, deve-se pagar anteriormente, a condicionante FUNDEINFRA. Assim, o pagamento do FUNDEINFRA deve ser necessariamente e obrigatoriamente efetuado pelo primeiro substituto tributário, situação em que os demais substitutos tributários ficam sem a obrigação do pagamento desta.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 16 dia(s) do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 24/03/2023, às 21:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/03/2023, às 13:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.