Parecer GEOT/SEI nº 79 DE 12/07/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jul 2018
Incidência do PROTEGE sobre crédito outorgado do arroz e do feijão. Escrituração e momento da utilização do benefício. Art. 11, XXXI, “a” do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), faz consulta, reformulada em 19/03/2018, acerca da incidência do PROTEGE sobre o crédito outorgado previsto no art. 11, inciso XXXI, alínea “a” do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, assim como do momento, da forma de utilização e de escrituração do benefício, em decorrência das alterações trazidas pelos Decretos nºs 9.075/2017, 9.103/2017, 9.116/2017 e pela Lei nº 19.930/2017.
Informa que as empresas representadas pela entidade, localizadas no Estado de Goiás, operam como estabelecimentos industrializadores de arroz e de feijão.
Apresenta duas questões, a saber:
Questão 1:
O crédito outorgado de que trata o art. 11, XXXI, “a” do Anexo IX do RCTE-GO, alterado pelo Decreto nº 9.116/97 e pela Lei nº 19.930/17, permite a utilização do percentual de 6% nas aquisições de arroz e feijão produzidos e industrializados dentro do Estado.
Pergunta:
- sobre esse crédito outorgado há incidência do PROTEGE?
Questão 2:
Considera o mesmo crédito outorgado e respectivos dispositivos legais.
Indaga:
- em que momento deve ser declarado esse crédito outorgado?
- quanto à sua utilização, como devem ser feitos os lançamentos na apuração do ICMS?
- há campos específicos para os lançamentos?
II - FUNDAMENTAÇÃO
O benefício fiscal a que alude o Consulente é disciplinado no Anexo IX do RCTE-GO, na forma como segue:
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/03): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 27.12.17)
Nota: O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto neste inciso.
a) 6% (seis por cento) para arroz e feijão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)”
A respeito da contribuição ao fundo PROTEGE, tem-se, abaixo, o que estatui o RCTE-GO, em seu Anexo IX:
“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.002 - vigência: 05.02.99)
(...)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16).
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)
(...)
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17).
(...)
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)
I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.343 - vigência: 01.01.06)
II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)
III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II. (Redação revigorada pelo Decreto n° 8.928 - vigência: 01.12.16)
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17)
I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)
II - sem aplicação de benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)
§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso. (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 01.01.17)
§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, hipótese em que fica dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente às devoluções. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.788 - vigência: 04.11.16)
§ 5º-C Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos. (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.01.17).” (g.n.)
Como se vê, a fruição do crédito outorgado de que trata o inciso XXXI, “a”, acima, está condicionada, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “c” do Anexo IX do RCTE-GO, a que o industrializador contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.
Embora o referido crédito outorgado tenha fundamento na industrialização do arroz e do feijão produzidos no Estado de Goiás, sua utilização se dá no final da apuração do período, visto que é limitado ao valor do saldo devedor obtido nesse intervalo pelo estabelecimento.
A Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, de 28 de maio de 2018, estabelece os procedimentos para a escrituração e o aproveitamento do benefício. Pode-se elencar alguns pontos importantes:
. o crédito outorgado correspondente ao arroz e ao feijão adquiridos e industrializados no Estado de Goiás, equivalente à aplicação do percentual de 6% sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição, é, inicialmente, consignado na Escrituração Fiscal Digital no Registro 1200, de cunho meramente declaratório, com o código GO090050, constante da tabela 5.1.1, ou seja, o primeiro lançamento ocorre no momento da entrada do produto no estabelecimento industrial. Exemplo: aquisição interna de 100 sacas de arroz ao valor total de R$ 4.500,00: crédito a ser escriturado no Registro 1200 = R$ 270,00;
. a utilização do benefício ocorrerá no final do período de apuração. O industrial poderá creditar-se do valor do saldo existente no Registro 1200, limitado ao valor do saldo devedor do período, saldo devedor este obtido pelo confronto entre os débitos e créditos admitidos pela legislação tributária para o estabelecimento. Exemplo: na hipótese de o saldo devedor do período resultar em R$ 200,00, o crédito outorgado será de R$ 200,00 e não de R$ 270,00. Para tanto, serão efetuados os seguintes lançamentos, em conformidade com os arts. 3º e 4º da IN nº 1.400/2018-GSF:
- no Registro 1210, também de caráter declaratório, com o código GO01 da Tabela 5.5 da EFD = R$ 200,00; e
- no Registro E111, com o código GO020156 da Tabela 5.1.1 da EFD = R$ 200,00;
. em caso de qualquer saída de arroz ou de feijão, produzidos em Goiás, que não tenham sido objeto de industrialização ou na hipótese de que o produto não fora industrializado em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, o contribuinte deve estornar o valor correspondente, creditado no Registro 1200 por ocasião da entrada desse produto em seu estabelecimento, mediante os lançamentos definidos nos arts. 5º, I e II, “a” e §§ 1º e 2º, da IN nº 1.400/2018-GSF.
Os campos próprios para os lançamentos estão contidos em seus respectivos registros, acima indicados, que podem ser visualizados no Guia Prático EFD Goiás.
III – CONCLUSÃO
Expostos os fatos, conclui-se:
1 - a fruição do benefício do crédito outorgado de que trata o art. 11, inciso XXXI, alínea “a” do Anexo IX do RCTE-GO, está condicionada, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “c” do mesmo anexo, a que o industrializador contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal;
2 - o crédito outorgado correspondente ao arroz e ao feijão adquiridos e industrializados no Estado de Goiás, equivalente à aplicação do percentual de 6% sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição, é, inicialmente, consignado na Escrituração Fiscal Digital no Registro 1200, de cunho meramente declaratório, com o código GO090050, constante da tabela 5.1.1, ou seja, o primeiro lançamento ocorre no momento da entrada do produto no estabelecimento industrial. Exemplo: aquisição interna de 100 sacas de arroz ao valor total de R$ 4.500,00: crédito a ser escriturado no Registro 1200 = R$ 270,00;
. a utilização do benefício ocorrerá no final do período de apuração. O industrial poderá creditar-se do valor do saldo existente no Registro 1200, limitado ao valor do saldo devedor do período, saldo devedor este obtido pelo confronto entre os débitos e créditos admitidos pela legislação tributária para o estabelecimento. Exemplo: na hipótese de o saldo devedor do período resultar em R$ 200,00, o crédito outorgado será de R$ 200,00 e não de R$ 270,00. Para tanto, serão efetuados os seguintes lançamentos, em conformidade com os arts. 3º e 4º da IN nº 1.400/2018-GSF:
- no Registro 1210, também de caráter declaratório, com o código GO01 da Tabela 5.5 da EFD = R$ 200,00; e
- no Registro E111, com o código GO020156 da Tabela 5.1.1 da EFD = R$ 200,00;
. em caso de qualquer saída de arroz ou de feijão, produzidos em Goiás, que não tenham sido objeto de industrialização ou na hipótese de que o produto não fora industrializado em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, o contribuinte deve estornar o valor correspondente, creditado no Registro 1200 por ocasião da entrada desse produto em seu estabelecimento, mediante os lançamentos definidos nos arts. 5º, I e II, “a” e §§ 1º e 2º da IN nº 1.400/2018-GSF;
. os campos próprios para os lançamentos estão contidos em seus respectivos registros, acima indicados, que podem ser visualizados no Guia Prático EFD Goiás.
Em face da conclusão acima consignada, sugere-se a reformulação, tão somente na parte que se refere ao momento da utilização, valor a ser utilizado e escrituração do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso XXXI, “a” do Anexo IX do RCTE-GO, concernente aos produtos arroz e feijão, dos Pareceres nºs 12/2018 SEI-GEOT-15962 (e Despacho nº 63/2018 SEI-GEOT-15962), 17/2018 SEI-GEOT-15962 (e Despacho nº 102/2018 SEI-GEOT-15962) e GEOT-15962-30/2018 SEI (e Despacho nº 212/2018 SEI-GEOT-15962), de modo que passem a espelhar o entendimento expresso nesta resposta de consulta e, especialmente, as disposições da IN nº 1.400/2018-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 12 de julho de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente